BSPF - 09/10/2014
A 2.ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1.ª Região
(TRF1) considerou legal a alteração da jornada de trabalho, de 30 para 40 horas
semanais, de servidores públicos federais ocupantes do cargo de telefonista da
Universidade Federal do Triângulo Mineiro (UFTM). A decisão confirma sentença,
de primeira instância, da 2.ª Vara Federal em Uberaba/MG.
Os servidores ingressaram com mandado de segurança por
considerarem ilegal a mudança imposta pela universidade, mas tiveram o pedido
negado pelo juiz. A sentença concedeu a segurança apenas para “suspender
eventuais restituições de vencimentos em favor da UFTM, decorrentes da
alteração da jornada de trabalho dos impetrantes”.
Insatisfeitos, os servidores e a universidade recorreram ao
TRF1. Enquanto o sindicato voltou a contestar a ampliação da jornada de
trabalho, a UFTM questionou a negativa de devolução dos vencimentos pagos aos
telefonistas.
Ao analisar o caso, o relator da ação no Tribunal,
desembargador federal Candido Moraes, negou os dois pedidos e manteve
integralmente a sentença. No voto, o magistrado explicou, inicialmente, que a
relação de trabalho entre os servidores e o Poder Público é estatutária e
regida por leis diferentes da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). Por
isso, os autores da ação não se submetem às normas aplicadas no âmbito privado.
Com base em entendimento já consolidado pelo Supremo
Tribunal Federal (STF) e pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), o relator
também afastou o chamado “direito adquirido a regime jurídico”. Isso significa
que, por ter uma relação de subordinação – e não contratual –, os servidores
devem submeter-se às regras unilaterais impostas pelo Estado, não havendo
garantia de que estarão permanentemente regidos pelas mesmas normas vigentes na
época do ingresso no cargo público.
Além disso, o magistrado frisou que a Lei 8.112/90 é clara
ao estabelecer, no artigo 19, que os servidores devem cumprir jornada de
trabalho fixada “em razão das atribuições pertinentes aos respectivos cargos,
respeitada a duração máxima do trabalho semanal de quarenta horas e observados
os limites mínimo e máximo de seis horas e oito horas diárias,
respectivamente”.
A única ressalva ao artigo diz respeito à existência de lei
especial voltada a categorias profissionais específicas. Não há, contudo,
qualquer lei disciplinando a jornada de trabalho do cargo de telefonista e, por
isso, o relator considerou legal a alteração da jornada de trabalho.
Com relação ao pedido da universidade, de restituição dos
valores pagos aos servidores, o desembargador federal Candido Moraes afirmou
ser impossível a devolução relativa ao período em que os telefonistas cumpriram
jornada de 30 horas semanais, especialmente porque eles foram empossados para
essa jornada. “A Administração pode modificar o horário de trabalho (...)
segundo critérios de conveniência do serviço público, sem que isso, no entanto,
importe a redução da remuneração de seus servidores, inclusive pelo fato que os
impetrantes receberam os valores de boa-fé”, concluiu o relator.
O voto foi acompanhado pelos outros dois magistrados que
integram a 2.ª Turma do Tribunal.
Processo n.º 0003547-79.2007.4.01.3802
Fonte: Assessoria de Imprensa do TRF1