sábado, 18 de outubro de 2014

Assistência pré-escolar não pode ser cobrada do servidor federal


BSPF     -     18/10/2014




A assistência pré-escolar foi inserida no ordenamento jurídico pelo Estatuto da Criança e do Adolescente em 1990, mais especificamente em seu art. 54, inciso IV. O texto legal previa o dever do Estado em assegurar atendimento a crianças de 0 a 6 anos em creche e pré-escolas.

Em 1993, o Poder Executivo Federal expediu um Decreto estipulando o pagamento em pecúnia da assistência pré-escolar aos seus servidores. No entanto, previa que o custeio dos planos de assistência seria tanto dos servidores como dos órgãos ou entidades que estivessem vinculados. A contrariedade desse ônus ao servidor ocorre em virtude de ser um dever do Estado apenas, não se podendo transferir parcela desse dever a destinatário não previsto na norma que originou o direito.

Nas Turmas Recursais são fartos os julgados no sentido acima e a uniformização da jurisprudência na Turma Regional de Uniformização da 5ª Região, chancelando essa posição, era uma expectativa que se tornou realidade.


Com informações do TRF5 e Cassel & Ruzzarin Advogados


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