BSPF - 18/10/2014
A assistência pré-escolar foi inserida no ordenamento jurídico
pelo Estatuto da Criança e do Adolescente em 1990, mais especificamente em seu
art. 54, inciso IV. O texto legal previa o dever do Estado em assegurar
atendimento a crianças de 0 a 6 anos em creche e pré-escolas.
Em 1993, o Poder Executivo Federal expediu um Decreto
estipulando o pagamento em pecúnia da assistência pré-escolar aos seus
servidores. No entanto, previa que o custeio dos planos de assistência seria
tanto dos servidores como dos órgãos ou entidades que estivessem vinculados. A
contrariedade desse ônus ao servidor ocorre em virtude de ser um dever do
Estado apenas, não se podendo transferir parcela desse dever a destinatário não
previsto na norma que originou o direito.
Nas Turmas Recursais são fartos os julgados no sentido acima
e a uniformização da jurisprudência na Turma Regional de Uniformização da 5ª
Região, chancelando essa posição, era uma expectativa que se tornou realidade.
Com informações do TRF5 e Cassel & Ruzzarin Advogados