BSPF - 27/10/2014
A Advocacia-Geral da União (AGU) demonstrou a improcedência
de ação que pedia a equiparação de auxílio-alimentação de servidora da primeira
instância do Judiciário com os proventos pagos, por exemplo, pelos Tribunais
Superiores e Conselho Nacional de Justiça (CNJ).
A autora alegava que, de acordo o princípio constitucional
da isonomia, não há fundamento legal que justifique a diferença entre
servidores integrantes de carreiras equivalentes no Poder Judiciário. Por isso,
solicitava o pagamento dos mesmos valores recebidos pelos integrantes de
Tribunais Superiores e CNJ.
O pedido da servidora havia sido, inicialmente, acatado pela
Primeira Turma Recursal do Ceará, que o considerou procedente e determinou o
pagamento das diferenças. Entretanto, a Procuradoria da União no Estado do
Ceará (PU/CE) recorreu da decisão que determinou o pagamento das diferenças,
com pedido de uniformização, considerando o entendimento pacificado pela Turma
Nacional de Uniformização (TNU) em julgamento sobre o tema.
Segundo a Advocacia-Geral, a TNU, para desfazer divergência
jurisprudencial sobre a questão, posicionou-se pela "impossibilidade de o
Poder Judiciário majorar o valor de auxílio-alimentação com supedâneo na
isonomia". Em outras palavras, a isonomia entre servidores ocupantes de
mesmo cargo, assegurada pela Lei nº 8.112/90, "refere-se tão somente aos
vencimentos, não tendo pertinência com a indenização de alimentação determinada
por mera norma administrativa e custeada pelo órgão ou entidade em que o
servidor estiver em exercício".
Além disso, a AGU destacou que o entendimento da TNU assinalou
que a Constituição Federal veda qualquer vinculação ou equiparação das diversas
espécies de remuneração de servidores públicos. Assim, eventual decisão que
reconhecesse a procedência do pedido violaria entendimento do Supremo Tribunal
Federal em súmula que afirma que "não cabe ao Poder Judiciário, que não
tem função legislativa, aumentar vencimentos dos servidores públicos sob
fundamento da isonomia".
Dessa forma, a Primeira Turma Recursal do Ceará acatou os
argumentos defendidos pela AGU e reverteu a decisão anterior. A Turma entendeu
que a competência para fixação do valor do auxílio-alimentação é do órgão a que
se encontra vinculado o servidor, e não cabe à Justiça intervir em suas
respectivas competências. Após observar a jurisprudência, a Primeira Turma
Recursal do Ceará considerou, por unanimidade, improcedente o recurso da
servidora para equiparação.
A PU/CE é unidade da Procuradoria-Geral da União, órgão da
AGU.
Ref.: Processo nº 0520215-88.2012.4.05.8100T - 1ªTurma
Recursal dos Juizados Especiais Federais do Ceará.
Com informações da Assessoria de Imprensa da AGU