BSPF - 06/10/2014
O Tribunal de Contas da União (TCU) determinou, no último
dia 24, que o Ministério da Educação (MEC) regulamente, junto às entidades federais
de ensino, a mudança de regime de trabalho para dedicação exclusiva do
professor que esteja próximo de adquirir o direito à aposentadoria.
O TCU verificou, no trabalho, uma lacuna na legislação e na
jurisprudência referentes aos professores do ensino superior e do ensino
básico, técnico e tecnológico das instituições federais de ensino superior.
Essa lacuna permitiria que professores que trabalharam a vida toda em regime de
trabalho de 20 ou de 40 horas peçam, a pouco tempo de se aposentar, mudança do
regime para dedicação exclusiva. Com isso, eles levariam para a aposentadoria a
remuneração desse regime, que corresponde, aproximadamente, ao dobro da
relativa ao regime de 40 horas sem dedicação exclusiva e ao quádruplo da
correspondente ao regime de 20 horas.
De acordo com o tribunal, “podem ser muitos os casos em que
os professores das instituições federais de ensino, buscando ampliar
significativamente o valor dos seus proventos de aposentadoria, requerem, às
vésperas da aquisição desse direito, a mudança do regime de trabalho”. O TCU
avaliou que essa prática, além de violar o princípio da moralidade
administrativa, atentaria contra o equilíbrio financeiro e atuarial e o caráter
contributivo do regime de previdência previstos no caput do art. 40 da
Constituição Federal, com redação dada pela Emenda Constitucional 41/2003.
Apesar de os requisitos necessários à obtenção de
aposentadoria estarem constitucionalmente delineados, o TCU verificou que a
regulamentação, pelas instituições de ensino, das condições ou dos requisitos
necessários à assunção do regime de dedicação exclusiva não viola direito
individual. Por força de portaria do MEC, essas instituições têm competência
para expedirem normas que regulamentem os critérios de alteração do regime de trabalho
de seus professores. Algumas delas atualmente estabelecem prazo mínimo, antes
da data de aquisição do direito à aposentadoria, para que os professores
alterem o regime de trabalho para o de dedicação exclusiva. A título de
exemplo, na Universidade Federal de Pernambuco esse prazo é de cinco anos e na
Universidade de Brasília é de dez anos. No entanto, o TCU verificou que não há
norma do MEC que torne obrigatória a previsão desse prazo nos regulamentos de
todas as instituições.
Para o ministro-relator do processo, José Jorge, o
estabelecimento de um prazo mínimo de permanência no regime de dedicação
exclusiva pode coibir práticas abusivas daqueles que utilizam mal o regime para
burlar o sistema de aposentadoria. “O regime da dedicação exclusiva pode implicar
remuneração 100% superior à jornada normal de quarenta horas. O docente com
menos de cinco anos de dedicação exclusiva não deveria se aposentar com o
benefício. É ilegal e fere os princípios da moralidade”, avaliou o ministro.
Assim, o TCU determinou que o MEC oriente e regulamente as
entidades federais de ensino para que elas incluam, em seus normativos, norma
que vede a mudança de regime de trabalho para o de dedicação exclusiva do
professor que esteja há menos de cinco anos de adquirir o direito à
aposentadoria.
Leia a íntegra da decisão: Acórdão 2519/2014 - Plenário
Processo: 038.901/2012-9
Fonte: Agência TCU