quinta-feira, 23 de outubro de 2014

Servidores que ocuparam cargo comissionado antes de se tornarem efetivos não podem incorporar gratificação ao salário


BSPF     -     23/10/2014




Os servidores públicos que ocuparam cargo comissionado antes de se tornarem efetivos não podem incorporar ao salário o adicional conhecido como "quintos". É o que demonstrou a Advocacia-Geral da União (AGU), no Supremo Tribunal Federal (STF), em ação que resultou na suspensão do pagamento da gratificação a um procurador da República.

O adicional estava previsto em uma lei de 1979, revogada em 1998. Ele correspondia a 20% do salário e era pago aos servidores efetivos que ocupavam por mais de seis anos cargos de chefia, direção ou assessoramento.

Segundo a AGU, o adicional era depositado para o réu porque antes de ingressar na carreira de procurador, em 1997, ele havia exercido cargo comissionado de assessor no Tribunal Regional Federal da 3ª Região. Ele ficou na função por quatro anos sem, contudo, ter mantido vínculo com o órgão. Entendendo ter direito adquirido, o procurador requereu a incorporação da gratificação assim que tomou posse no cargo efetivo. Segundo a AGU, o pedido foi acatado em 2005, quando iniciou-se o pagamento.

Ao perceber o erro na concessão da gratificação, por ela ser devida somente a servidores efetivos ocupantes de cargos em comissão, o procurador-geral da República determinou, em 2006, a suspensão do pagamento. A decisão foi questionada junto ao Conselho Nacional do Ministério Público (CNMP), que ao manter o adicional na folha do servidor alegou que o prazo para que a Administração Pública se pronunciasse pela suspensão estava prescrito.

De acordo com a legislação, qualquer ato desse tipo pode ser revisto em até cinco anos. O Conselho argumentou que esse prazo começou a correr na data do requerimento do adicional, ou seja, em 1997.

Os advogados da União, no entanto, alegaram que o CNMP errou no cálculo da prescrição que, para eles, deve começar somente na data do primeiro pagamento do adicional. "Percebe-se que, no presente caso, o prazo decadencial iniciou-se em 28 de junho de 2005, não havendo que se falar em decadência quando da sua revisão administrativa, em 22 de dezembro de 2006", alertaram.

O STF teve o mesmo entendimento e determinou a suspensão no pagamento do adicional. "O cargo comissionado, de assessor, ocupado pelo segundo réu [procurador] no TRF da 3ª Região, encontrava-se regido pelo regime jurídico inerente. No momento em que abandonou a função pretérita e assumiu o cargo de procurador da República, passou a ser regido pelo regime jurídico específico da nova posição", diz um trecho da decisão.

Atuou no caso a Secretaria-Geral de Contencioso, órgão da AGU.

Ref.: Ação Cível Originária 2.049/DF - STF.

Com informações da  AGU


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