BSPF - 10/10/2014
Por unanimidade, a 5.ª Turma do TRF da 1.ª Região condenou a
União ao pagamento de R$ 100 mil, a título de danos morais, a um candidato
excluído indevidamente de concurso para o cargo de Agente da Polícia Federal em
virtude de suposta homossexualidade. A decisão também confirmou sentença de
primeiro grau que condenou a União ao pagamento de indenização, a título de
danos materiais, calculada com base no somatório das parcelas referentes à
remuneração que o candidato deixou de receber entre a data que deveria ter
ocorrido sua posse e o dia em que efetivamente ocorreu.
O candidato sustenta que foi aprovado em concurso público,
promovido pelo Departamento de Polícia Federal (DPF), para provimento do cargo
de Agente de Polícia Federal, tendo sido admitido no XXIV Curso de Formação
Profissional, do qual foi excluído, arbitrariamente, faltando apenas uma semana
para sua conclusão, por causa de supostamente apresentar comportamento
incompatível com o exercício da função estatal.
Contra sua exclusão, o candidato entrou com ação na Justiça
Federal, com pedido de liminar, requerendo o direito de concluir o curso de
formação, assim como o direito à nomeação para o cargo de Agende da Polícia
Federal após sua conclusão. Além disso, o autor solicitou a condenação da União
ao pagamento de indenização por danos morais e materiais acrescidos das
vantagens, gratificações e promoções “pelos reflexos danosos resultantes do
constrangimento ilegal que suportou revelado pela arbitrária, injusta e
infundada taxação, por parte dos agentes da promovida, como homossexual perante
toda a comunidade de onde se origina”.
Em primeira instância, o pedido foi julgado parcialmente
procedente. Ao analisar a questão, o Juízo da 22.ª Vara Federal da Seção
Judiciária do Distrito Federal condenou a União ao pagamento de indenização
pelos danos patrimoniais sofridos no montante correspondente ao somatório das
parcelas referentes à remuneração que deixou de receber entre a data que
deveria ter ocorrido sua posse (21/11/1996) e o dia em que efetivamente ocorreu
(22/11/2006). O Juízo também determinou a retificação da data de nomeação e
posse do candidato, bem como seu reenquadramento funcional. Negou, contudo, o
pedido de pagamento de indenização a título de danos morais.
Candidato e União recorreram ao TRF1 contra a sentença. A
parte autora insiste na concessão integral do pedido feito em primeira
instância destacando que a ocorrência de dano moral se revela pela lesão ao
patrimônio não material, tais como ofensa à honra, às crenças internas, à
liberdade, à paz interior de cada um e aos sentimentos afetivos de qualquer
espécie. Pondera que “o pleito indenizatório não tem por suporte apenas o
desligamento do curso de formação em si, que lhe causou profunda comoção, mas,
também, os motivos de que se utilizou a Administração para a prática de tal
ato, classificando-o como homossexual, com comportamento incompatível com o
exercício da função policial”.
A União, por sua vez, argumenta que, na espécie, afigura-se
manifestamente incabível o pedido indenizatório a título de danos materiais,
tendo em vista que a percepção da pretendida retribuição pecuniária estaria
atrelada ao efetivo exercício do cargo. Postula também, o ente público, a
redução do valor fixado a título indenizatório, sob o fundamento de que “o
montante arbitrado pelo juízo monocrático seria extremamente excessivo”.
Decisão – Os membros que compõem a 5.ª Turma rejeitaram as
alegações trazidas pela União e aceitaram parcialmente as do candidato. “Na
hipótese em comento, o dano moral revelou-se pela arbitrária, injusta e
infundada classificação do autor como se homossexual fosse, lançando e mantendo
dúvidas sobre a sua conduta, invadindo-lhe a intimidade, ferindo-lhe em sua
honra e abalando a sua imagem junto ao meio social em que convive em manifesta
afronta ao direito à vida privada”, diz a decisão.
Ainda segundo o Colegiado, “tal discriminação preconceituosa
afronta os princípios norteadores da Carta Magna, pois a República Federativa
do Brasil tem como objetivos fundamentais, entre outros, a construção de uma
sociedade livre, justa e solidária”. Nesse sentido, comprovada a ocorrência do
dano moral, por ofensa à honra e à imagem do autor, e restando caracterizado o
nexo de causalidade, “impõe-se à União Federal o dever de indenizar o dano
causado, no contexto normativo da responsabilidade civil objetiva do Estado”,
ressalta a Corte.
Dessa forma, fundamentaram os membros do Colegiado, “a
fixação do valor da indenização por dano moral deve pautar-se segundo os
critérios de proporcionalidade, moderação e razoabilidade, com observância das
peculiaridades inerentes aos fatos e circunstâncias que envolvem o caso
concreto, de forma que a quantia da reparação não pode ser ínfima, para não
representar uma ausência de sanção efetiva ao ofensor, nem excessivo, para não
constituir enriquecimento sem causa do ofendido, afigurando-se adequada a
quantia de R$ 100 mil”.
O relator da demanda foi o desembargador federal Souza
Prudente.
Processo n.º 33041-94.2008.4.01.3400
Fonte: Assessoria de Imprensa do TRF1