AGU - 21/11/2014
A Advocacia-Geral da União (AGU) confirmou, na Justiça, a
suspensão do pagamento de gratificação a servidor público que teve os
vencimentos revisados. A decisão foi obtida pela Procuradoria-Regional da União
da 5ª Região (PRU5) em ação ajuizada por servidor aposentado do Ministério dos
Transportes. Ele pedia o restabelecimento do pagamento da Vantagem Pessoal
Nominalmente Identificada (VPNI), assim como o pagamento retroativo desde a
supressão da incorporação salarial.
Na primeira instância, o pedido do autor foi negado, o que o
motivou a entrar com recurso contra a sentença. Ele alegou que a suspensão do
pagamento da gratificação fere o princípio da irredutibilidade de vencimento,
previsto no artigo 37, XV, da Constituição Federal.
Em defesa da União, a procuradoria demonstrou que a VPNI
questionada era uma vantagem transitória, que poderia ser absorvida por
revisões posteriores na remuneração do servidor. De acordo com a PRU, foi
exatamente o que aconteceu com a edição da Lei nº 11.789/09, que promoveu uma
reestruturação no Plano Geral de Cargos do Poder Executivo (PGPE), com direito
a aumento salarial.
Os advogados da União explicaram que o pagamento da
gratificação aos servidores do Departamento Nacional de Estradas de Rodagem
(DNER) estava fundamentado, inicialmente, na Medida Provisória (MP) nº
2.229-43/2001. Posteriormente, a gratificação foi transformada em VPNI pela Lei
nº 11.094/2005. Mas, como essa vantagem era transitória, ela foi absorvida pela
revisão feita pela Lei 11.789/09, o que determinou a suspensão do seu
pagamento.
Além disso, a procuradoria esclareceu que o princípio da
irredutibilidade de vencimentos não se estende ao regime jurídico. Em outras
palavras, o servidor público não tem direito adquirido à forma como é pago os
seus vencimentos, sendo possível a alteração de parâmetros legais para a fixação
de vantagens, desde que não implique em redução salarial.
Dessa forma, os advogados da União ressaltaram que, como o
servidor público não tem direito adquirido a regime jurídico, é legitima a
suspensão do pagamento da VPNI, já que a norma que previa o seu pagamento foi
revogada e não houve redução nos vencimentos do servidor.
A 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais de
Pernambuco acolheu os argumentos da AGU e negou o recurso do autor, confirmando
a suspensão do pagamento do VPNI. "A despeito da supressão da
complementação salarial, a garantia constitucional da irredutibilidade salarial
restou preservada. Eis que a Lei 11.789/09 promoveu uma reestruturação no Plano
Geral de Cargos do Poder Executivo-PGPE, promovendo a elevação dos rendimentos
dos servidores, de modo que não houve redução salarial mesmo com a supressão da
VPNI, devendo-se considerar que esta restou absorvida pelos acréscimos
remuneratórios concedidos", decidiu o magistrado.
A PRU5 é unidade da Procuradoria-Geral da União, órgão da
AGU.
Ref.: Processo nº 0501101-47.2014.4.05.8310 - 1ª Turma
Recursal dos Juizados Especiais Federais de Pernambuco.