Jornal do Senado
- 12/11/2014
Projeto que regula o direito previsto na Constituição
determina, por exemplo, que os funcionários mantenham pelo menos 60% do pessoal
trabalhando durante as paralisações nos serviços essenciais
Foi aprovado ontem pela Comissão Mista de Consolidação de
Leis e de Dispositivos Constitucionais relatório do senador Romero Jucá
(PMDB-RR) sobre o direito de greve do servidor público. Com a aprovação, o
texto se torna um projeto, que ainda terá de passar pelos Plenários da Câmara e
do Senado.
— Esse não é o texto final, é um texto inicial de uma
discussão. As emendas do Senado e da Câmara virão a esta comissão — disse Jucá.
As discussões para a regulamentação da greve dos servidores
partiram de projeto (PLS 710/2011) do senador Aloysio Nunes Ferreira (PSDB-SP).
O texto aprovado pela comissão reconhece o direito de greve dos servidores
públicos, que devem ser livres para decidir quando exercê-lo. O relator incluiu
regra para que a participação na greve não seja critério de avaliação de
desempenho, avaliação de índices de produtividade ou justificativa de
incapacidade para desempenho de função.
Jucá acolheu sugestão dos sindicalistas de reduzir, de 80%
para 60%, o percentual mínimo de funcionamento dos serviços essenciais durante
greves — entre eles, emergências de hospitais, abastecimento de água e de
energia, coleta de lixo, defesa civil e controle de tráfego aéreo, educação
infantil, ensino fundamental e segurança pública. Já os não essenciais terão
40% do funcionamento preservado.
— O serviço público é pago pela sociedade, não visa ao
lucro. A greve é legítima, é importante, mas tem que ser feita sob determinados
padrões.
Para chegar a um consenso, Jucá diminuiu o intervalo mínimo
entre o comunicado de greve e a deflagração, de 15 para 10 dias. Ele também
incluiu a proibição da greve nos 60 dias que antecedem as eleições.
O senador ainda acrescentou parágrafo para suspender o porte
de arma dos servidores que aderirem à greve nos serviços e atividades
essenciais, durante atos e manifestações.
Apesar de previsto na Constituição, o direito de greve do
funcionalismo público nunca foi regulamentado.