quarta-feira, 12 de novembro de 2014

Avança projeto sobre direito de greve do servidor público


Jornal do Senado     -     12/11/2014




Projeto que regula o direito previsto na Constituição determina, por exemplo, que os funcionários mantenham pelo menos 60% do pessoal trabalhando durante as paralisações nos serviços essenciais

Foi aprovado ontem pela Comissão Mista de Consolidação de Leis e de Dispositivos Constitucionais relatório do senador Romero Jucá (PMDB-RR) sobre o direito de greve do servidor público. Com a aprovação, o texto se torna um projeto, que ainda terá de passar pelos Plenários da Câmara e do Senado.

— Esse não é o texto final, é um texto inicial de uma discussão. As emendas do Senado e da Câmara virão a esta comissão — disse Jucá.

As discussões para a regulamentação da greve dos servidores partiram de projeto (PLS 710/2011) do senador Aloysio Nunes Ferreira (PSDB-SP). O texto aprovado pela comissão reconhece o direito de greve dos servidores públicos, que devem ser livres para decidir quando exercê-lo. O relator incluiu regra para que a participação na greve não seja critério de avaliação de desempenho, avaliação de índices de produtividade ou justificativa de incapacidade para desempenho de função.

Jucá acolheu sugestão dos sindicalistas de reduzir, de 80% para 60%, o percentual mínimo de funcionamento dos serviços essenciais durante greves — entre eles, emergências de hospitais, abastecimento de água e de energia, coleta de lixo, defesa civil e controle de tráfego aéreo, educação infantil, ensino fundamental e segurança pública. Já os não essenciais terão 40% do funcionamento preservado.

— O serviço público é pago pela sociedade, não visa ao lucro. A greve é legítima, é importante, mas tem que ser feita sob determinados padrões.

Para chegar a um consenso, Jucá diminuiu o intervalo mínimo entre o comunicado de greve e a deflagração, de 15 para 10 dias. Ele também incluiu a proibição da greve nos 60 dias que antecedem as eleições.

O senador ainda acrescentou parágrafo para suspender o porte de arma dos servidores que aderirem à greve nos serviços e atividades essenciais, durante atos e manifestações.

Apesar de previsto na Constituição, o direito de greve do funcionalismo público nunca foi regulamentado.


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