BSPF - 07/11/2014
A Primeira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª
Região (TRT-10) negou pedido de isonomia salarial entre empregados públicos e
servidores públicos no Hospital das Forças Armadas (HFA). De acordo com os
desembargadores, o artigo 37 (inciso XIII) da Constituição Federal de 1988 veda
a vinculação ou equiparação de quaisquer espécies remuneratórias para o efeito
de remuneração de pessoal do serviço público.
A autora da reclamação trabalhista pretendia garantir seu
direito ao reajuste salarial previsto no artigo 92 da Lei 11.784/2008, que
dispõe sobre a reestruturação do Plano Geral de Cargos e Salários do Poder
Executivo. Para a reclamante, como o artigo 70 da norma não exclui os
empregados públicos no Plano de Cargos do HFA, a decisão de primeiro grau que
negou seu pleito teria ofendido o artigo 7º (inciso XXXII) da Constituição
Federal e o artigo 461 da Consolidação das Leis do Trabalho.
Restrição
O relator do caso no TRT-10, desembargador Dorival Borges de
Souza Neto, concordou com o argumento de que o artigo 70 não faz distinção
entre as carreiras estatutária (regida pela Lei 8.112/90) e celetista (regida
pela CLT), conforme sustenta o reclamante. “Entretanto, o artigo 69 [da Lei
11.784/2008] não só distingue, mas restringe, expressamente, ao restabelecer
que a estruturação é no Quadro de Pessoal composto por cargos de provimento
efetivo regidos pela Lei 8.112/1990”, frisou o relator.
Diante da não extensão expressa aos empregados públicos, não
se pode aplicar o regramento salarial indistintamente, uma vez que a
Constituição Federal, em seu artigo 37, inciso XIII, veda vinculações salariais
no âmbito do serviço público, explicou o relator. O princípio isonômico
inserido no o artigo 461 da CLT é mitigado pela supremacia da norma
constitucional que veda qualquer tipo de vinculação salarial. Ainda que estejam
presentes todos os requisitos previstos no dispositivo celetista, não se pode
aplicar a equiparação salarial requerida.
Estender os reajustes autorizados para os servidores
estatutários pela Lei nº 11.784/2008 aos empregados públicos, ao pálio do
tratamento isonômico, ou da equiparação salarial, implicaria na sobreposição de
dispositivo infraconstitucional - art. 461 da CLT - a dispositivos
constitucionais, o que não se mostra cabível, concluiu o desembargador.
A decisão foi unânime.
Processo nº 0001247-44.2012.5.10.017
Fonte: TRT-10