BSPF - 08/11/2014
Estabelecer a possibilidade de flexibilização e escalas
diferenciadas de trabalho nos órgãos públicos, a depender do serviço a ser
prestado por este, faz parte do chamado “modelo de administração gerencial” que
vem sendo concebido na Administração Pública brasileira desde a Emenda
Constitucional nº 32/1988 a fim de compatibilizar o setor público à uma fórmula
de trabalho voltada para o efetivo cumprimento de suas funções.
O Regime Jurídico dos Servidores Públicos Civis da União,
Lei nº 8.112/90, dispõe em seu art. 19 sobre a jornada de trabalho geral a ser
cumprida pelos servidores – 40 horas semanais nos moldes da Constituição
Federal – porém, o parágrafo 2º deste artigo traz a possibilidade de lei
especial deliberar pela duração da jornada de trabalho de servidores ocupantes
de determinados cargos e profissões nessas especificados, possibilitando assim
a análise em cada caso concreto.
Em nosso ordenamento jurídico, temos diversas leis especiais
e resoluções administrativas dos órgãos públicos que tratam de forma legítima
as escalas de trabalho diferenciadas, conforme entendimento do Conselho
Nacional de Justiça, seja ela em função da própria profissão ou por opção do
servidor, não contrariando o disposto no artigo 19 da Lei nº 8.112/90.
A fim de regulamentar o art. 19 da Lei 8.112/90, temos o
Decreto nº 1.590/1995 que dispõe sobre a jornada de trabalho dos servidores da
Administração Pública Federal direta, das autarquias e das fundações públicas
federais.
Tal decreto dispõe em seu artigo 3º que será facultado ao
dirigente máximo do órgão em que o servidor estiver vinculado a autorização
para cumprimento de jornada de trabalho de 6 horas diárias e 30 semanais,
dispensado o intervalo para refeições, quando em função de atendimento ao
público ou trabalho em período noturno por conta de prestação de serviços de
atividade contínua ou regime de escalas quando o órgão funcionar em período
igual ou superior a 12 horas ininterruptas de trabalho.
O Decreto nº 1.590/1995 prevê também que no âmbito do Poder
Executivo Federal, os Ministros de Estado e...