segunda-feira, 17 de novembro de 2014

Procuradoria confirma impossibilidade de acumular aposentadoria estatutária com benefício previdenciário especial


AGU     -     17/11/2014




A Advocacia-Geral da União (AGU) confirmou, na Justiça, a impossibilidade de acumular aposentadoria estatutária com aposentadoria previdenciária especial. O acórdão foi obtido em recurso que tinha como objetivo obrigar a União conceder aposentadoria estatutária à ex-servidor da extinta Rede Ferroviaria Federal S.A. que já possui outro benefício previdenciário: o de aposentadoria especial.

O autor da ação alegou ter direito a receber dupla aposentadoria, pois segundo ele vários de seus colegas de trabalho recebem o benefício. Como argumento, ele citou o princípio da isonomia, que garante a igualdade de todos perante a lei.

Por outro lado, a Procuradoria-Regional da União da 5ª Região (PRU5) argumentou que o autor da ação não tinha direito ao benefício pedido, uma vez que não conseguiu comprovar que atende aos requisitos exigidos na legislação.

Segundo os advogados públicos, o autor não faz jus à aposentadoria estatutária, destinada aos servidores públicos federais, pelo fato de que foi sempre regido pela Consolidação das Leis Trabalhistas (CLT), e não pelo regime dos servidores públicos federais - na época, a Lei nº 1.711/52 e, atualmente, a Lei nº 8.112/90.

Os advogados da União demonstraram, ainda, que a lei permite a dupla aposentadoria em algumas ocasiões excepcionais, mas o autor não se enquadra em nenhuma delas. Como o optou pela Lei de Aposentadoria Especial, custeada pelo extinto Instituto Nacional de Previdência Social (INPS), a PRU afirmou que o autor não tem direito à aposentadoria estatutária.

Além disso, a procuradoria reconheceu que, como a lei prevê a dupla aposentadoria em certas ocasiões, é evidente que alguns ferroviários usufruam desse direito. No entanto, não sem antes satisfazer os requisitos legais. Por isso, os advogados públicos afirmam que o fato de existirem ferroviários que recebem dupla aposentadoria não se traduz em prova em favor do autor.

A 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais de Pernambuco acolheu os argumentos da AGU e, por unanimidade, negou o recurso do autor, confirmando a impossibilidade de acumular aposentadoria estatutária com o benefício especial.

Ref.: Processo nº 0501281-68.2011.4.05.8310 - 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais de Pernambuco.

A PRU5 é unidade da Procuradoria-Geral da União, órgão da AGU.


Share This

Pellentesque vitae lectus in mauris sollicitudin ornare sit amet eget ligula. Donec pharetra, arcu eu consectetur semper, est nulla sodales risus, vel efficitur orci justo quis tellus. Phasellus sit amet est pharetra