Giselle Souza
Consultor Jurídico
- 06/11/2014
Servidores públicos não podem sofrer descontos nas suas
remunerações sem a instauração e conclusão de processos administrativos que
determinem os valores que eles devem restituir. Mesmo quando as deduções visam
a recompor os cofres públicos por pagamentos feitos a mais pelo órgão onde
traballham.
Este foi o entendimento firmado pela 5ª Turma Especializada
do Tribunal Regional Federal da 2ª Região ao julgar uma apelação em mandado de
segurança movida pela Associação dos Trabalhadores em Educação da Universidade
Federal do Estado do Rio de Janeiro (Unirio) contra essa instituição.
Prevaleceu no julgamento o voto do desembargador federal
Ricardo Perlingeiro. Com essa decisão, a Unirio não poderá mais descontar da
folha de pagamento dos seus servidores os valores que pagou a mais a seus
funcionários.
O caso teve início em dezembro de 2003 após a universidade
editar uma resolução que estendeu aos servidores ativos e inativos, além dos
pensionistas, o pagamento de 26,5% referente as perdas inflacionárias do Plano
Verão. Desde a década de 1990, esse acréscimo vinha sendo garantido a alguns
funcionários em juízo, por meio de ações coletivas e individuais.
A resolução foi contestada no Tribunal de Contas. O órgão
considerou o ato ilegal e, por isso, determinou a suspensão do pagamento do
percentual. As partes foram à Justiça Federal e a sentença manteve a
interrupção do pagamento, mas sem os descontos em folha a fim de ressarcir o
erário.
A associação e universidade recorreram: a primeira para
reivindicar o restabelecimento do pagamento, a segunda para sustentar “ausência
de boa-fé a amparar a irrepetibilidade dos valores.”
Perlingeiro não admitiu o recurso da associação. Com relação
à apelação da Unirio ele afirmou que os atos da administração pública para
restringir direito devem ser feitos somente após processo administrativo, com
contraditório e ampla defesa. “Em nenhum momento foi instaurado e concluído
qualquer processo administrativo com tal finalidade", disse.
“Ademais, tendo em vista que alguns servidores vinham
recebendo a referida parcela desde o final da década de 1980, exsurge no caso o
tema decadência, o qual também deveria ter sido previamente debatido na esfera
administrativa”, acrescentou.
Giselle Souza é correspondente da ConJur no Rio de Janeiro