AGU - 10/12/2014
Uma ação ajuizada por servidor com o objetivo de obrigar o
Governo Federal a pagar a ele o mesmo valor de auxílio-alimentação dos que
trabalham no Tribunal de Contas da União (TCU) foi indeferida depois que a
Advocacia-Geral da União (AGU) comprovou a ilegalidade da equiparação.
De acordo com a Procuradoria Regional da União na 1ª Região
(PRU1), que atuou no caso, o Artigo 37 da Constituição Federal proíbe a
vinculação de qualquer tipo de remuneração de servidores, ainda que o valor
discutido seja de caráter indenizatório, como é o caso do auxílio-alimentação.
Os advogados públicos alertaram, ainda, que a Súmula 339 do
Supremo Tribunal Federal afirma que não cabe ao Judiciário estipular ou alterar
os vencimentos dos servidores. Esta prerrogativa, segundo eles, é exclusiva do ente
ao qual os trabalhadores são vinculados. No caso que estava sendo julgado, ao
Poder Executivo.
Em decisão monocrática, a 2ª Turma Recursal dos Juizados
Especiais Federais da 1ª Região seguiu os argumentos apresentados pela
Advocacia-Geral e indeferiu o recurso apresentado pelo autor.
A sentença afirmou que acatar o pedido do autor
"representaria uma intervenção aguda no orçamento e nos critérios que
devem ser próprios do administrador".
"Cumpre afirmar que os servidores do Tribunal de Contas
da União estão submetidos ao Poder Legislativo e aos critérios ali delineados
para o pagamento da verba indenizatória sob análise. Já os critérios do Decreto
n. 3.887/2001, que regulamenta a Lei n. 8.460/1992, destinam-se aos órgãos do
Poder Executivo e não se estendem aos servidores de outros Poderes", diz
um trecho da decisão.
A PRU1 é unidade da Procuradoria-Geral da União, órgão da
AGU.
Ref.: Recurso nº 0043698-85.2014.4.01.3400 - 2ª Turma
Recursal dos Juizados Especiais Federais da 1ª Região