quarta-feira, 10 de dezembro de 2014

Advocacia-Geral afasta equiparação de auxílio-alimentação entre servidores do Executivo e do TCU


AGU     -     10/12/2014




Uma ação ajuizada por servidor com o objetivo de obrigar o Governo Federal a pagar a ele o mesmo valor de auxílio-alimentação dos que trabalham no Tribunal de Contas da União (TCU) foi indeferida depois que a Advocacia-Geral da União (AGU) comprovou a ilegalidade da equiparação.

De acordo com a Procuradoria Regional da União na 1ª Região (PRU1), que atuou no caso, o Artigo 37 da Constituição Federal proíbe a vinculação de qualquer tipo de remuneração de servidores, ainda que o valor discutido seja de caráter indenizatório, como é o caso do auxílio-alimentação.

Os advogados públicos alertaram, ainda, que a Súmula 339 do Supremo Tribunal Federal afirma que não cabe ao Judiciário estipular ou alterar os vencimentos dos servidores. Esta prerrogativa, segundo eles, é exclusiva do ente ao qual os trabalhadores são vinculados. No caso que estava sendo julgado, ao Poder Executivo.

Em decisão monocrática, a 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da 1ª Região seguiu os argumentos apresentados pela Advocacia-Geral e indeferiu o recurso apresentado pelo autor.

A sentença afirmou que acatar o pedido do autor "representaria uma intervenção aguda no orçamento e nos critérios que devem ser próprios do administrador".

"Cumpre afirmar que os servidores do Tribunal de Contas da União estão submetidos ao Poder Legislativo e aos critérios ali delineados para o pagamento da verba indenizatória sob análise. Já os critérios do Decreto n. 3.887/2001, que regulamenta a Lei n. 8.460/1992, destinam-se aos órgãos do Poder Executivo e não se estendem aos servidores de outros Poderes", diz um trecho da decisão.

A PRU1 é unidade da Procuradoria-Geral da União, órgão da AGU.

Ref.: Recurso nº 0043698-85.2014.4.01.3400 - 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da 1ª Região


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