Consultor Jurídico
- 22/12/2014
O candidato com deficiência não pode mais ser impedido de
tomar posse em concurso público na Justiça Federal apenas com base na avaliação da junta
médica. O Conselho da Justiça Federal revogou o parágrafo único do artigo 11 da
Resolução 246, de 13 de junho de 2013, que regulamenta o concurso público para
provimento de cargos efetivos do quadro de pessoal do Conselho e da Justiça
Federal de 1º e 2º graus.
O dispositivo admitia a possibilidade de o candidato com
deficiência ser impedido de tomar posse se a junta médica — responsável por
avaliar a existência e a relevância da deficiência declarada — concluísse que o
grau de deficiência era “flagrantemente incompatível com as atribuições do
cargo”. Com a exclusão do item, a avaliação de compatibilidade da deficiência
apresentada pelo futuro servidor com as atribuições do cargo passa a ser feita
durante o estágio probatório.
A apreciação da mudança no artigo da Resolução do CJF foi
proposta pelo presidente do Tribunal Regional Federal da 4ª Região,
desembargador Tadaaqui Hirose. O magistrado, inclusive, informou que em seu
tribunal já foi determinado que nos futuros editais de concurso público essa
análise de compatibilidade da deficiência com as atribuições do cargo seja
feita durante o estágio probatório.
O entendimento baseia-se na Resolução 118, de 2010, do
Conselho Nacional de Justiça, bem como no disposto no Decreto 3.298, de 1999,
que regulamenta a Lei 7.853, de 1989. Para o relator do caso no CJF,
desembargador federal Francisco Wildo Lacerda Dantas, a leitura desses
normativos permite observar que a redação dada ao artigo 11 da Resolução 246,
de 2013, do CJF, estava em desacordo com a legislação vigente.
“Com efeito, além do dever constitucional deste Conselho de
seguir as determinações do Conselho Nacional de Justiça, tem-se que a
finalidade precípua dos referidos normativos é a proteção da pessoa com
deficiência. A incapacidade das pessoas não pode ser presumida e reconhecida em
tese e de plano, devendo ser aferida por ocasião do estágio probatório, quando
da realização das atividades inerentes ao cargo”, conclui o conselheiro em seu
voto.
Com informações da Assessoria de Imprensa do CJF