BSPF - 09/12/2014
O ministro Luiz Fux, do Supremo Tribunal Federal (STF), concedeu
parcialmente o Mandado de Segurança (MS) 25921 para que os filiados à
Associação dos Servidores do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente (Asibama)
não tenham de devolver quantias recebidas a título de recomposição salarial de
26,05%. Contudo, o relator manteve determinação do Tribunal de Contas da União
(TCU) que vedou a continuação do pagamento da parcela.
Segundo a associação, ao determinar a supressão da parcela
salarial, relativa à Unidade de Referência de Preço (URP) de fevereiro de 1989,
o TCU afrontou decisões judiciais transitadas em julgado que concederam as
vantagens aos associados. No MS, a Asibama pediu a manutenção do pagamento da
parcela aos seus filiados e o recebimento dos eventuais valores descontados
desde a propositura da ação.
O então relator, ministro Eros Grau (aposentado), concedeu a
liminar em 2006 para suspender os efeitos do acórdão do TCU e manter o
pagamento da parcela. No entanto, em dezembro de 2011, o novo relator, ministro
Luiz Fux, revogou a liminar e autorizou a supressão da verba dos contracheques
dos associados, sob o argumento de que não existe direito adquirido a parcelas
de remuneração.
Contudo, o ministro dispensou os servidores ou seus
dependentes de devolver as quantias recebidas em decorrência da liminar.
Decisão
O ministro Luiz Fux salientou que, a exemplo do caso em
análise, até mesmo parcelas concedidas judicialmente poderão ser eliminadas na
hipótese de reestruturação remuneratória da carreira. “O servidor público está
sujeito à alteração do seu regime de remuneração, não podendo, apenas, sofrer
redução na sua remuneração bruta”, afirmou.
Para o ministro, a possibilidade de o servidor manter todas
as vantagens pecuniárias do regime anterior no novo regime, inclusive as
obtidas judicialmente, “possibilitaria a criação de remunerações acima do
aceitável do ponto de vista da moralidade”. De acordo com ele, no caso dos
autos, “a decisão judicial, que deveria ter produzido efeitos até a data-base
seguinte à concessão da URP, perdeu sua eficácia vinculante com a inovação do
regime jurídico de remuneração dos servidores, que passou a abranger, sob novas
rubricas, os valores anteriormente recebidos, assegurando-se, apenas, a
irredutibilidade da remuneração”.
Por outro lado, o ministro destacou que ficou evidenciada a
boa-fé dos associados que receberam a parcela amparados em decisão judicial e
por cautelar deferida pelo ministro Eros Grau, revogada apenas em 2011. Desse
modo, “existe a base de confiança a legitimar a tutela das expectativas
legítimas dos associados da Asibama, impedindo a obrigatoriedade de restituição
no período de vigência da liminar”. Ele ressaltou ainda que a jurisprudência do
STF é no sentido do descabimento da restituição de valores percebidos
indevidamente em circunstâncias de boa-fé do servidor público.
Assim, o relator concedeu parcialmente o MS somente para
impedir qualquer determinação de devolução das quantias recebidas referentes à
parcela de 26,05% pelos afiliados da Asibama.
Fonte: Assessoria de Imprensa do STF