AGU - 16/12/2014
Advocacia-Geral da União (AGU) defendeu, na Justiça, a tese
de que servidores do Ministério da Saúde não têm direito de receber a
Gratificação de Atividade de Combate e Controle de Endemias (Gacen) no
percentual de 46,87% do valor da diária. Com o posicionamento, a AGU confirmou
que a gratificação não se iguala a indenização de campo e impediu que a União e
a Fundação Nacional da Saúde fossem obrigadas a pagar indevidamente valores
referentes ao mês de agosto de 2009 até o transito em julgado da ação.
A Gacen é uma retribuição aos servidores que, em caráter
permanente, realizarem atividades de combate e controle de endemias em áreas
urbana ou rural, inclusive em terras indígenas e remanescentes de quilombola.
No caso, o autor da ação alegou que a Gacen substituiu a
indenização de campo prevista na Lei nº 8.216/1991 e que, por isso, ele teria
direito ao pagamento das diferenças remuneratórias. Segundo ele haveria amparo
legal no sentido de que a gratificação substitui, para todos os efeitos, a
indenização de campo.
Contudo, a Procuradoria-Regional da União na 1ª Região
(PRU1) argumentou que fazer a cobrança de eventuais valores referentes ao
período anterior a setembro de 2010, esbarra na própria lei que delimitou
regras da gratificação, sobre a forma de seu reajuste, que é distinta da
indenização de campo, sendo indevido atribuir tratamento igual.
Os advogados da União informaram, também, que a lei apenas
estabelece que o servidor que recebe a gratificação não receberá a indenização
de campo. Portanto, segundo eles "não houve vinculação do valor da
gratificação ao da indenização de campo nem ao da diária". Além disso a
AGU destacou que o entendimento do Supremo Tribunal Federal diz que "não
há direito adquirido à imutabilidade do regime jurídico remuneratório ou a
parcelas que compõem a remuneração, desde de que seja respeitada a
irredutibilidade dos vencimentos.
De acordo com a PRU1, o artigo 55 da Lei nº 11.748/08 prevê
que a gratificação será reajustada na mesma época e proporção da revisão geral
da remuneração dos servidores públicos federais. "Assim sendo, a pretensão
da parte autora não encontra amparo jurídico, até porque não restou demonstrada
qualquer redução dos seus vencimentos quando da Instituição da Gacen",
apontou.
A 2ª Turma Recursal do Distrito Federal acolheu os
argumentos apresentados pela AGU confirmou a sentença de primeiro grau que,
também acolheu a tese dos advogados para julgar improcedente o pedido do
servidor para o recebimento da gratificação no percentual de 46,87% do valor da
diária.
PRU1 é uma unidade da Procuradoria-Geral da União, órgão da
AGU.
Ref.: processo nº 0069794-74.2013.4.01.3400 - 2ª Turma
Recursal do Distrito Federal