BSPF - 21/12/2014
Representando o SISEJUFE – Sindicato dos Servidores das
Justiças Federais no Estado do Rio de Janeiro, Cassel & Ruzzarin Advogados
obteve significativa vitória em prol dos servidores públicos federais.
Trata-se o caso de ação coletiva ajuizada contra a União
objetivando, basicamente, a declaração da inexigibilidade da contribuição
previdenciária sobre os valores recebidos pelos Substituídos do sindicato autor
a título de terço constitucional de férias.
A sentença proferida pela 13ª Vara Federal do Distrito
Federal julgou improcedente os pedidos, por entender o magistrado de piso que a
verba discutida teria natureza remuneratória, portanto, passível a incidência
de contribuição previdenciária sobre esses valores.
C&R Advogados destacou em recurso de apelação que a
Constituição Federal é clara ao afirmar sobre a impossibilidade de se incidir
contribuição previdenciária sobre aquilo que não reverterá em benefício do
contribuinte, valendo tal regra também para o sistema previdenciário dos
servidores públicos.
Em sustentação oral, o advogado Pedro Rodrigues (C&R
Advogados) salientou a recente posição dos tribunais pátrios, inclusive do
Superior Tribunal de Justiça, destacando ser pacífico o entendimento quanto a
não incidência da contribuição previdenciária sobre o terço constitucional de
férias, uma vez que esta verba, de natureza indenizatória, não se incorpora à
remuneração dos servidores e, por consequência, nada será pago a esse título em
eventuais proventos ou pensões destinadas à esses.
Diante de tais argumentos, em julgamento realizado no último
dia 16/12/2014 a 7ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, de forma
unânime, deu provimento à apelação do Sindicato autor a fim de reformar a
sentença anteriormente proferida, determinando assim que a União se abstenha de
exigir a contribuição previdenciária sobre os valores recebidos pelos
substituídos a título de adicional de férias.
O acórdão proferido pende de publicação, e ainda cabe recurso pela União Federal.
O acórdão proferido pende de publicação, e ainda cabe recurso pela União Federal.
Fonte: Cassel & Ruzzarin Advogados