domingo, 21 de dezembro de 2014

TRF 1ª Região confirma entendimento pela não incidência de Contribuição Previdenciária sobre os valores recebidos a título de 1/3 de férias


BSPF     -     21/12/2014




Representando o SISEJUFE – Sindicato dos Servidores das Justiças Federais no Estado do Rio de Janeiro, Cassel & Ruzzarin Advogados obteve significativa vitória em prol dos servidores públicos federais.

Trata-se o caso de ação coletiva ajuizada contra a União objetivando, basicamente, a declaração da inexigibilidade da contribuição previdenciária sobre os valores recebidos pelos Substituídos do sindicato autor a título de terço constitucional de férias.

A sentença proferida pela 13ª Vara Federal do Distrito Federal julgou improcedente os pedidos, por entender o magistrado de piso que a verba discutida teria natureza remuneratória, portanto, passível a incidência de contribuição previdenciária sobre esses valores.

C&R Advogados destacou em recurso de apelação que a Constituição Federal é clara ao afirmar sobre a impossibilidade de se incidir contribuição previdenciária sobre aquilo que não reverterá em benefício do contribuinte, valendo tal regra também para o sistema previdenciário dos servidores públicos.

Em sustentação oral, o advogado Pedro Rodrigues (C&R Advogados) salientou a recente posição dos tribunais pátrios, inclusive do Superior Tribunal de Justiça, destacando ser pacífico o entendimento quanto a não incidência da contribuição previdenciária sobre o terço constitucional de férias, uma vez que esta verba, de natureza indenizatória, não se incorpora à remuneração dos servidores e, por consequência, nada será pago a esse título em eventuais proventos ou pensões destinadas à esses.

Diante de tais argumentos, em julgamento realizado no último dia 16/12/2014 a 7ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, de forma unânime, deu provimento à apelação do Sindicato autor a fim de reformar a sentença anteriormente proferida, determinando assim que a União se abstenha de exigir a contribuição previdenciária sobre os valores recebidos pelos substituídos a título de adicional de férias.

O acórdão proferido pende de publicação, e ainda cabe recurso pela União Federal.

Fonte: Cassel & Ruzzarin Advogados


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