sexta-feira, 9 de janeiro de 2015

AGU confirma que servidora não pode obrigar universidade a conceder licença para acompanhar cônjuge recém-empossado


AGU     -     09/01/2015




A Advocacia-Geral da União (AGU) confirmou, na Justiça, que servidora não pode obrigar Universidade Federal a conceder licença para acompanhar cônjuge recém-empossado em cargo público.

No caso, professora do curso de Zootecnia do campus de Araguaína da Universidade Federal do Tocantins (UFT) pedia o exercício provisório no Departamento de Medicina Veterinária da Universidade Federal do Paraná (UFPR), instituição em que seu cônjuge foi recém-empossado.

Mas a Procuradoria Federal no Estado do Tocantins (PF/TO) e a Procuradoria Federal junto à instituição de ensino (PF/UFT) argumentaram que cabe à Administração avaliar a oportunidade e conveniência em conceder o afastamento de servidor. No caso em questão, a UFT decidiu negar o pedido, uma vez que a universidade encontra-se em crescente expansão, exigindo cada vez mais profissionais docentes para atender a demanda.

Os procuradores federais afirmaram que, para a concessão de licença, é necessário que um dos servidores públicos do casal seja deslocado de sua origem, requisito que não foi atendido. Eles explicaram que o cônjuge não foi deslocado pela Administração Pública, mas sim por iniciativa própria, para investir em cargo de professor da UFPR.

Dessa forma, os advogados públicos explicaram que a UFT não feriu o princípio constitucional de proteção à família, já que a eventual quebra da unidade familiar foi motivada por decisão tomada pelo marido, que optou assumir novo cargo em local distante da residência.

A 1ª Vara Federal da Seção Judiciária do Tocantins acolheu os argumentos da AGU e reconheceu não ser possível a concessão da licença quando "a ruptura da união familiar decorre de ato voluntário". "A primeira investidura em cargo público não se confunde com 'deslocamento', razão pela qual a licença com remuneração, nessa hipótese, está sujeita à conveniência da administração", destacou a decisão.

A PF/TO e a PF/UFT são unidades da Procuradoria-Geral Federal, órgão da AGU.

Ref.: Mandado de Segurança nº 10852-31.2014.4.01.4300 - 1ª Vara Federal/TO.


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