BSPF - 15/01/2015
Servidor possui direito a converter em pecúnia o período de
licença-prêmio adquirido e não gozado ou não utilizado para contagem em dobro
do tempo para fins de aposentadoria. Essa foi a fundamentação adotada pela 2ª
Turma do TRF da 1ª Região para determinar a conversão em pecúnia do período de
trabalho de uma servidora, autora da presente demanda, ocorrido no intervalo de
1950 a 1960. O caso foi de relatoria do juiz federal convocado Cleberson José
Rocha.
Em primeira instância, o pedido de conversão em pecúnia da
licença-prêmio não gozada e da contagem em dobro para fins de aposentadoria foi
julgado improcedente. Servidora e União, então, recorreram contra a sentença ao
TRF1. A primeira defendeu o reconhecimento do direito. A segunda alegou que,
além de ser impossível a conversão da licença em pecúnia, houve prescrição do
direito.
Ao analisar a questão, o relator deu razão à servidora.
Segundo o magistrado, diferentemente do que sustenta a União, não houve
prescrição de qualquer parcela, por força da Resolução nº 120, de 2010,
oportunidade em que a Administração Pública reconheceu, na via administrativa,
a possibilidade de conversão em pecúnia, por ocasião da aposentadoria, os
períodos de licença-prêmio já adquiridos e não usufruídos ou contados em dobro.
O relator ainda ressaltou em seu voto ser “assente na
jurisprudência que o servidor possui direito a converter em pecúnia o período
de licença-prêmio adquirido e não gozado ou não utilizado para contagem em
dobro para fins de aposentadoria, desde que o beneficiário não esteja no
exercício de suas atividades funcionais”.
A decisão foi unânime.
Processo n.º 0025481-37.2013.4.01.3300
Fonte: Assessoria de Imprensa do TRF1