BSPF - 14/01/2015
A 5ª Turma do TRF da 1ª Região confirmou sentença de
primeira instância que determinou ao Ministério do Desenvolvimento, Indústria e
Comércio Exterior e ao Instituto Movens, órgão organizador do certame, a
elaboração e a publicação de lista referente à classificação dos candidatos com
deficiência aprovados para o cargo de Atividade Técnica de Complexidade
Intelectual de Nível Superior – Direito ou Relações Internacionais. A decisão
foi tomada após a análise de recurso apresentado pela União.
Na apelação a União sustenta, entre outras alegações, que o
edital do certame em questão não previu a reserva de vaga para pessoas com
deficiência no grupo de emprego ao qual a impetrante concorreu, “razão por que
a candidata, mesmo tendo obtido nota suficiente para a classificação na lista
geral de candidatos, não obteve pontuação necessária para prosseguir na etapa
seguinte do concurso”.
O Colegiado rejeitou a justificativa apresentada pela União.
Em seu voto, o relator, desembargador federal Néviton Guedes, destacou que
“mesmo que não haja previsão no edital de reserva de vaga para portadores de
deficiência, os candidatos que concorrem nessa condição e que obtêm pontuação
mínima para aprovação, devem ter seus nomes publicados em lista própria”.
Ainda segundo o magistrado, “em não havendo reserva de vagas
aos candidatos portadores de deficiência, não há que se falar em direito
líquido e certo da impetrante em prosseguir no certame. Contudo, logrando a
impetrante aprovação no certame, faz ela jus à publicação do seu nome em lista
própria dos candidatos aprovados portadores de deficiência e não apenas em lista
geral”.
A decisão foi unânime.
Processo n.º 0039627-16.2009.4.01.3400
Fonte: Assessoria de Imprensa do TRF1