BSPF - 13/01/2015
Por unanimidade, a 3ª Turma do TRF da 1ª Região absolveu um
professor universitário em regime de dedicação exclusiva da prática de
improbidade administrativa em virtude da acumulação de dois cargos na
Administração Pública. A decisão foi tomada após a análise de recurso
apresentado pelo Ministério Público Federal (MPF) contra sentença de primeiro
grau, que condenou o docente ao ressarcimento do dano causado em virtude de
acumulação indevida de cargos públicos.
Na apelação, o MPF questiona a falta de proporcionalidade da
sentença ao ter condenado o professor apenas à pena de ressarcimento do dano
causado. Para o órgão ministerial, deveria ter sido aplicada pena mais severa,
“sobretudo em razão do prejuízo moral sofrido pela Universidade Federal de
Uberlândia, porquanto a não dedicação exclusiva por parte do professor afetaria
o prestígio do curso frente aos estudantes e comprometeria a qualidade dos
profissionais que se formam na aludida instituição”.
Em sua defesa, o professor sustentou que não há ilegalidade
na acumulação de dois cargos de professor quando existir a compatibilidade de
horários, nos termos da Constituição, ainda que o regime de trabalho de um dos
cargos seja de dedicação exclusiva. Explicou que não houve incompatibilidade de
horários entre as atividades por ele exercidas na universidade e no Centro
Universitário Triângulo, já que neste lecionava no horário noturno, período em
que não havia atividades a serem realizadas na Universidade Federal de
Uberlândia.
Ao analisar o caso, a relatora, desembargadora federal
Mônica Sifuentes, entendeu que houve excesso na pena aplicada ao professor.
Segundo a julgadora, não há nos autos qualquer prova de que o requerido tenha
descumprido suas obrigações perante a Universidade Federal de Uberlândia, nem
que tenha havido prejuízo de grande extensão à Administração em decorrência da
acumulação indevida, sobretudo em razão do curto tempo de atividade paralela.
Por essa razão, “é incabível, à luz da razoabilidade e da proporcionalidade, a
condenação do requerido às severas penas da Lei 8.429/92”, afirmou a
magistrada.
Ademais, complementou a relatora em seu voto, “em que pese o
exercício de outra atividade remunerada por professor em regime de dedicação
exclusiva, não se verifica, quanto ao réu, a prática de atos de improbidade
administrativa, mas de infração administrativa sujeita a medidas na seara
administrativa”.
Processo n.º 0009978-68.2003.4.01.3803
Fonte: Assessoria de Imprensa do TRF1