BSPF - 14/01/2015
A 2ª Turma do TRF da 1ª Região confirmou sentença de
primeira instância que, nos autos de mandado de segurança, declarou nula a pena
de censura imposta a uma servidora da Escola Técnica Federal de Palmas (TO),
com base no Decreto 1.171/94. A decisão, unânime, seguiu o voto do relator,
desembargador federal Candido Moraes.
Na apelação, a Escola Técnica sustentou que não foi
praticado qualquer ato abusivo ou ilegal pelo presidente da Comissão de Ética,
uma vez que tal comissão é um órgão autônomo, instituído com base no Decreto
1.171/94, atuando precipuamente na esfera preventiva dos conflitos éticos e dos
conflitos de interesse.
Argumentou a instituição que tais comissões de ética
setoriais têm a obrigação de garantir a aplicação do Código de Conduta da
Administração Federal e do Código de Ética do Servidor Público Federal e apurar
os seus descumprimentos, noticiando à Comissão de Ética Pública os desvios
éticos ocorridos, independentemente de o fato caracterizar ou não falta
administrativo-disciplinar.
Por fim, aduziu que o Processo Administrativo Disciplinar é
regulamentado pela Lei 8.112/90, enquanto que o Processo Ético é regido pelo
citado Decreto, de modo que “não merece prosperar os fundamentos da sentença de
primeira instância no sentido da estabilidade dos membros da Comissão de Ética
da Escola Técnica Federal de Palmas, uma vez que tal exigência é inerente aos
membros das Comissões de Processo Administrativo Disciplinar e de Sindicância”.
Os argumentos apresentados pela recorrente foram rejeitados
pelo Colegiado. Em seu voto, o relator, desembargador federal Candido Moraes,
esclareceu que o Decreto não pode inovar em matéria tratada em Lei. “Se a Lei
8.112/90 impôs que o processo disciplinar será conduzido por comissão composta
de três servidores estáveis, não poderia o Decreto 1.171/94 disciplinar que
bastasse fossem estáveis”, disse.
O magistrado ressaltou ainda que o Decreto 1.171/94, ao criar
uma nova sanção (censura) não prevista na Lei 8.112/90, “extrapolou em sua
competência, violando o princípio da legalidade, na medida em que somente a lei
em sentido formal e material tem o condão de estabelecer obrigações ou sanções
na esfera de atuação do indivíduo, não podendo simples decreto, a título de
regulamentação, avançar sobre conteúdo de lei”.
Processo n.º 0003634-30.2006.4.01.4300
Fonte: Assessoria de Imprensa do TRF1