sábado, 10 de janeiro de 2015

Turma confirma nulidade de ato da Polícia Federal que desligou aluno de curso de formação por excesso de faltas


BSPF     -     10/01/2015




A Administração não pode, por ato próprio, efetuar o desligamento de candidato ausente de Curso de Formação Profissional de Delegado da Polícia Federal por motivo de enfermidade devidamente comprovada. Esse foi o entendimento adotado pela 5ª Turma do TRF da 1ª Região para confirmar sentença da 5ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal, que julgou procedente o pedido de um candidato para declarar a nulidade de Portaria que determinou seu desligamento do referido curso de formação profissional.

Na sentença, o Juízo a quo também determinou a expedição do diploma do autor, com sua inclusão na lista de aprovados, de acordo com as notas por ele obtidas, assegurando, ainda, sua nomeação e posse no cargo de Delegado da Polícia Federal.

Inconformada, a União recorreu ao TRF1 sustentando que a Administração, no caso em análise, “agiu pautada no princípio da legalidade, da isonomia e eficiência administrativa, que norteiam os atos administrativos”. Pondera o ente público que a parte autora da demanda descumpriu o edital do certame que prevê o limite máximo de faltas permitido no Curso de Formação Profissional e o desligamento do aluno que o exceder.

“Tendo excedido o limite de 5% de faltas previstas em Instrução Normativa, compete ao requerente o ônus de configurar uma das hipóteses previstas no artigo 48 do ato normativo”, argumentou a União. Com essas alegações, buscou a reforma da sentença de modo a confirmar o desligamento do aluno faltoso nos termos do edital do concurso.

O Colegiado rejeitou os argumentos apresentados pela recorrente. Em seu voto, o relator, desembargador federal Souza Prudente, ressaltou que, no caso em questão, o autor se viu impedido de comparecer ao curso de formação em razão de acometimento de enfermidade, comprovada por documento idôneo. Assim, “impõe-se o abono das ausências verificadas, sendo assegurada a possibilidade de conclusão do curso de formação, uma vez que obteve êxito nas demais fases do certame”, esclareceu.

Ainda segundo o magistrado, “demonstrada a ausência justificada do autor, afigura-se desarrazoada a sua reprovação no curso de formação em referência, na medida em que problemas alheios a sua vontade o impossibilitaram de cumprir com a carga horária do mencionado curso”.

A decisão foi unânime.

Processo n.º 19907-97.2008.4.01.3400

Fonte: Assessoria de Imprensa do TRF1


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