BSPF - 10/01/2015
A Administração não pode, por ato próprio, efetuar o
desligamento de candidato ausente de Curso de Formação Profissional de Delegado
da Polícia Federal por motivo de enfermidade devidamente comprovada. Esse foi o
entendimento adotado pela 5ª Turma do TRF da 1ª Região para confirmar sentença
da 5ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal, que julgou
procedente o pedido de um candidato para declarar a nulidade de Portaria que
determinou seu desligamento do referido curso de formação profissional.
Na sentença, o Juízo a quo também determinou a expedição do
diploma do autor, com sua inclusão na lista de aprovados, de acordo com as
notas por ele obtidas, assegurando, ainda, sua nomeação e posse no cargo de
Delegado da Polícia Federal.
Inconformada, a União recorreu ao TRF1 sustentando que a
Administração, no caso em análise, “agiu pautada no princípio da legalidade, da
isonomia e eficiência administrativa, que norteiam os atos administrativos”.
Pondera o ente público que a parte autora da demanda descumpriu o edital do
certame que prevê o limite máximo de faltas permitido no Curso de Formação
Profissional e o desligamento do aluno que o exceder.
“Tendo excedido o limite de 5% de faltas previstas em
Instrução Normativa, compete ao requerente o ônus de configurar uma das
hipóteses previstas no artigo 48 do ato normativo”, argumentou a União. Com
essas alegações, buscou a reforma da sentença de modo a confirmar o
desligamento do aluno faltoso nos termos do edital do concurso.
O Colegiado rejeitou os argumentos apresentados pela
recorrente. Em seu voto, o relator, desembargador federal Souza Prudente,
ressaltou que, no caso em questão, o autor se viu impedido de comparecer ao
curso de formação em razão de acometimento de enfermidade, comprovada por
documento idôneo. Assim, “impõe-se o abono das ausências verificadas, sendo
assegurada a possibilidade de conclusão do curso de formação, uma vez que
obteve êxito nas demais fases do certame”, esclareceu.
Ainda segundo o magistrado, “demonstrada a ausência
justificada do autor, afigura-se desarrazoada a sua reprovação no curso de
formação em referência, na medida em que problemas alheios a sua vontade o
impossibilitaram de cumprir com a carga horária do mencionado curso”.
A decisão foi unânime.
Processo n.º 19907-97.2008.4.01.3400
Fonte: Assessoria de Imprensa do TRF1