sexta-feira, 27 de fevereiro de 2015

Negada nomeação de portador de necessidades especiais para cargo público


BSPF     -     27/02/2015




Não possui amparo legal pedido de nomeação de candidato à reserva percentual de vagas destinadas aos portadores de necessidades especiais enquanto tais vagas não forem disponibilizadas no prazo de validade do certame. Com essa tese, a Corte Especial do TRF da 1ª Região confirmou decisão do presidente do tribunal que, ao analisar mandado de segurança impetrado com pedido de liminar, impugnou os critérios de nomeação aos cargos do quadro de pessoal do TRF1.

A parte impetrante argumentou que foi aprovada, no 5º concurso do TRF1, para o cargo de Analista Judiciário, Área Administrativa, Seção Judiciária do Amapá, na primeira classificação destinada aos portadores de necessidades especiais, e no 15º lugar na listagem geral. Relatou que já foram nomeados dez candidatos, em detrimento da ordem prevista no edital para os portadores de necessidades especiais. Requereu, com essas alegações, a concessão imediata de liminar para determinar ao presidente do TRF1 proceda à sua nomeação e posse no cargo pretendido.

Os argumentos apresentados pelo impetrante foram rejeitados pela unanimidade dos integrantes da Corte Especial. Em seu voto, a relatora, desembargadora federal Ângela Catão, destacou que o edital do referido concurso público realizado pelo TRF da 1ª Região estabeleceu reserva de 5% das vagas que forem criadas no prazo de validade do concurso, destinando a 10ª, a 30ª e a 50ª vagas, sucessivamente, aos portadores de necessidades especiais, em conformidade com a Resolução 155/1996 do Conselho da Justiça Federal.

Sendo assim, de acordo com a magistrada, o impetrante não tem razão em suas alegações, “uma vez que a nomeação pleiteada somente será possível quando surgir a décima vaga para o cargo de Analista Judiciário – Área Administrativa, na Seção Judiciária do Amapá, que, conforme se extrai dos autos, ainda não ocorreu”.

Com tais fundamentos, a Corte Especial denegou a segurança pretendida.

Processo n.º 0037994-43.2013.4.01.0000

Fonte: Assessoria de Imprensa do TRF1


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