BSPF - 27/02/2015
Não possui amparo legal pedido de nomeação de candidato à
reserva percentual de vagas destinadas aos portadores de necessidades especiais
enquanto tais vagas não forem disponibilizadas no prazo de validade do certame.
Com essa tese, a Corte Especial do TRF da 1ª Região confirmou decisão do
presidente do tribunal que, ao analisar mandado de segurança impetrado com
pedido de liminar, impugnou os critérios de nomeação aos cargos do quadro de
pessoal do TRF1.
A parte impetrante argumentou que foi aprovada, no 5º
concurso do TRF1, para o cargo de Analista Judiciário, Área Administrativa,
Seção Judiciária do Amapá, na primeira classificação destinada aos portadores
de necessidades especiais, e no 15º lugar na listagem geral. Relatou que já
foram nomeados dez candidatos, em detrimento da ordem prevista no edital para
os portadores de necessidades especiais. Requereu, com essas alegações, a
concessão imediata de liminar para determinar ao presidente do TRF1 proceda à
sua nomeação e posse no cargo pretendido.
Os argumentos apresentados pelo impetrante foram rejeitados
pela unanimidade dos integrantes da Corte Especial. Em seu voto, a relatora,
desembargadora federal Ângela Catão, destacou que o edital do referido concurso
público realizado pelo TRF da 1ª Região estabeleceu reserva de 5% das vagas que
forem criadas no prazo de validade do concurso, destinando a 10ª, a 30ª e a 50ª
vagas, sucessivamente, aos portadores de necessidades especiais, em
conformidade com a Resolução 155/1996 do Conselho da Justiça Federal.
Sendo assim, de acordo com a magistrada, o impetrante não
tem razão em suas alegações, “uma vez que a nomeação pleiteada somente será
possível quando surgir a décima vaga para o cargo de Analista Judiciário – Área
Administrativa, na Seção Judiciária do Amapá, que, conforme se extrai dos
autos, ainda não ocorreu”.
Com tais fundamentos, a Corte Especial denegou a segurança
pretendida.
Processo n.º 0037994-43.2013.4.01.0000
Fonte: Assessoria de Imprensa do TRF1