BSPF - 24/03/2015
Por unanimidade, a Primeira Turma do Supremo Tribunal
Federal (STF), em sessão nesta terça-feira (24), deferiu o Mandado de Segurança
(MS) 31256 para anular acórdão do Tribunal de Contas da União (TCU), que
considerou ilegal a acumulação, por uma enfermeira, de duas aposentadorias na
administração pública federal. O relator do processo, ministro Marco Aurélio,
salientou que a permissão para a acumulação de dois cargos na área da saúde
está prevista no artigo 17, parágrafo 2º, do Ato das Disposições
Constitucionais Transitórias (ADCT) da Constituição Federal (CF) e que a
jurisprudência do STF já está consolidada nesse entendimento.
No caso em julgamento, a enfermeira exerceu cumulativamente
dois cargos privativos de profissionais de saúde na Administração Pública,
tendo se aposentado pela Universidade Federal da Paraíba em 1991 e pelo
Ministério da Saúde em 1999. Em 2010, o TCU julgou ilegal a acumulação,
alegando incompatibilidade de carga horária, e determinou a escolha pela
enfermeira da aposentadoria mais vantajosa.
Segundo os autos, a acumulação, ainda na atividade, foi
analisada e aceita administrativamente pelas comissões de acumulação de cargos
dos dois órgãos públicos.
Posteriormente, em razão do advento da Constituição Federal de 1988, com regras mais rigorosas sobre acumulação de cargos, a servidora ingressou na Justiça do Trabalho, que em sentença declarou legal a acumulação dos cargos.
Posteriormente, em razão do advento da Constituição Federal de 1988, com regras mais rigorosas sobre acumulação de cargos, a servidora ingressou na Justiça do Trabalho, que em sentença declarou legal a acumulação dos cargos.
Em parecer pela concessão do pedido, a Procuradoria Geral da
República (PGR) observou que o TCU entendeu que a carga horária da enfermeira
era de 40 horas semanais em cada cargo, o que seria vedado pela Constituição.
Entretanto, destaca o parecer, a documentação dos autos comprova que a carga
horária não ultrapassava 30 horas semanais em cada instituição. A PGR destacou
que, além de contribuir para a previdência em dois cargos distintos, em
conformidade com a Constituição Federal, a enfermeira o fez com a expressa
concordância dos empregadores unicamente porque os horários eram compatíveis.
Fonte: Assessoria de Imprensa do STF