BSPF - 12/03/2015
Os servidores ocupantes de cargo técnico Judiciário da área
administrativa e especialidade agente de segurança não fazem jus à
aposentadoria especial. O entendimento foi consolidado pelo Conselho da Justiça
Federal (CJF), na sessão desta segunda-feira (9), em Brasília. Para o
Colegiado, não há fundamento legal ou regulamentar que autorize a averbação do
tempo de contribuição ponderada por tempo especial em razão das atribuições desse
cargo.
A decisão foi tomada nos termos do voto do relator e
conselheiro, ministro Herman Benjamin. Segundo ele, a aposentadoria especial
para servidores públicos só pode ser concedida nos casos em que as atividades
laborais sejam exercidas em condições especiais que prejudiquem a saúde ou a
integridade física do servidor. Essa orientação foi firmada pelo Supremo
Tribunal Federal (STF), na súmula vinculante nº 33, que estabelece o Regime
Geral da Previdência Social como parâmetro para aplicação da aposentadoria
especial no serviço público.
De acordo com o relator, mesmo que a concessão de
aposentadoria especial seja um anseio da categoria de agente de segurança,
ainda assim, sua legitimação dependeria de edição de lei complementar. “Em
respeito ao princípio da legalidade estrita”, explicou o ministro. Além do
mais, a edição de uma futura e possível lei que normatize as atividades de
risco de servidores do Poder Judiciário da União não significa que os agentes
de segurança estariam automaticamente inseridos na norma para fazer jus à
aposentadoria especial.
“Assim, afirmo que não há fundamento legal ou regulamentar
que autorize a averbação do tempo de contribuição ponderada por tempo especial
em razão de exercício das atribuições do cargo de técnico judiciário, área
administrativa, especialidade agente de segurança. É como voto”, concluiu o
conselheiro e ministro Herman Benjamin.
Processo nº CF-ADM-2012/00357
Fonte: Assessoria de Imprensa do Conselho da Justiça Federal