AGU - 04/03/2015
A Advocacia-Geral da União (AGU) comprovou a legalidade de
descontos efetuados no salário de servidor público que não retornou de férias.
O funcionário da Secretaria Especial de Saúde Indígena (Sesai), órgão do
Ministério da Saúde, saiu para o descanso remunerado no dia 2 de abril de 2012
e só se apresentou novamente para o trabalho no final de julho do mesmo ano, se
ausentando por mais de dois meses sem dar qualquer justificativa válida aos
superiores.
A decisão favorável foi obtida pela Procuradoria da União no
Amazonas (PU/AM), unidade da AGU que atuou no caso, em ação ajuizada pelo
próprio servidor na qual era solicitada a restituição dos valores subtraídos
dos vencimentos, além de uma indenização por danos morais de mais de R$ 1
milhão. O autor do processo alegou que os cortes na remuneração teriam sido
motivados por suposta perseguição que sofria dentro do órgão público e que teve
prejuízos econômicos e psicológicos por causa deles, não conseguindo honrar
compromissos financeiros assumidos anteriormente.
A procuradoria esclareceu, no entanto, que não havia direito
à indenização porque os descontos foram resultado da opção do próprio servidor
de faltar ao trabalho, comportamento que levou a Sesai, inclusive, a abrir
Procedimento Administrativo Disciplinar para apurar o abandono do cargo.
Segundo os advogados públicos, o autor receber o salário normalmente, mesmo sem
ter trabalhado no período, configuraria enriquecimento sem causa, conforme já
reconhece a jurisprudência da Justiça Federal.
Também foi demonstrado que uma das justificativas
apresentadas pelo funcionário para as ausências, a suposta necessidade de
cuidar de tio que passava por complicações de saúde, não encontra qualquer
respaldo na Lei nº 8.112, que estabelece a possibilidade de licença por motivo
de doença em pessoa da família apenas para situações envolvendo cônjuges,
filhos, pais, madrastas e padrastos, e não tios. Além disso, a norma prevê que
o benefício só pode ser concedido após perícia médica oficial comprovar a
enfermidade, o que não houve no caso.
A PU/AM observou, ainda, que a quantia de R$ 1 milhão pedida
na ação chegava a ser "surreal", tendo em vista que era extremamente
elevada e não estava fundamentada em nenhum parâmetro. "É possível
perceber que o valor requerido é totalmente descabido, não correspondendo à
lesão que afirma ter sofrido, mesmo porque esta inexiste. É manifesto que o
objetivo do requerente com o processo nada mais é que a obtenção de um
enriquecimento ilícito", afirmaram os advogados da União.
A 1ª Vara Federal do Amazonas reconheceu a legalidade dos
descontos e rejeitou o pedido de indenização do servidor, destacando em trecho
da decisão que "não restou comprovado nem que o autor sofreu perseguição
nem que os descontos no seu salário foram dela decorrentes", de maneira
que não havia "fundamento para o pedido de indenização por danos morais,
uma vez que o autor não demonstrou ilicitude na atuação da administração".
A PU/AM é uma unidade da Procuradoria-Geral da União, órgão
da AGU.
Ref.: Processo nº 0002357-34.2013.4.01.3200 - 1ª Vara
Federal do Amazonas.