BSPF - 28/03/2015
Administração deve justificar proporcionalidade entre
infração e sanção
Por determinação do Superior Tribunal de Justiça (STJ), um
servidor demitido do Ministério da Fazenda será reintegrado ao quadro. Os
ministros da Primeira Seção consideraram desproporcional a pena imposta a ele
pelo recebimento indevido de diárias no valor de R$ 4.880,76.
A comissão processante que atuou no processo administrativo
disciplinar concluiu pela aplicação da pena de suspensão por 60 dias, além da
devolução do valor ao erário. Entretanto, a Procuradoria-Geral da Fazenda
Nacional opinou, em parecer, pela demissão. O parecer foi adotado pelo ministro
da Fazenda.
Ao analisar o mandado de segurança impetrado pela defesa, a
desembargadora convocada Marga Tessler, relatora, concluiu que os 33 anos de
carreira pública do servidor deveriam ter sido considerados a seu favor na
dosagem da punição.
Fundamentação
A desembargadora salientou que, embora não haja uma sanção
mínima e máxima para as condutas administrativas (diferentemente do que ocorre
na esfera penal), a administração não está isenta de demonstrar a
proporcionalidade da medida aplicada, isto é, a adequação entre a infração e a
sanção.
Ela destacou que o artigo 128 da Lei 8.112/90 estabelece
que, na aplicação das penalidades, devem ser observados a natureza e a
gravidade da infração cometida, os danos ao serviço público, as circunstâncias
agravantes ou atenuantes e os antecedentes funcionais. A magistrada reconheceu
que a autoridade julgadora pode aplicar sanção diversa daquela sugerida pela
comissão processante, desde que apresente a devida fundamentação.
Marga Tessler entendeu que o parecer que concluiu pela
demissão não atendeu completamente ao que dispõe o artigo 128. “Considerando o
valor, bem como os bons antecedentes funcionais, sem qualquer anotação ou
punição em sua ficha funcional, a pena de demissão mostra-se desproporcional”,
frisou.
A Primeira Seção anulou a portaria de demissão para que o
servidor seja reintegrado ao cargo com efeitos funcionais retroativos à data do
seu afastamento (fevereiro de 2013) e com efeitos financeiros a partir da data
da impetração do mandado de segurança (abril de 2013).
Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ