quarta-feira, 11 de março de 2015

Candidato com surdez unilateral não pode ser nomeado em cargo destinado a portador de necessidades especiais


BSPF     -     11/03/2015




Desembargador do TRF3 afirmou que deficiência unilateral não é condição para concorrer às vagas específicas em concurso

O desembargador federal Nery Júnior, da Terceira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3), confirmou decisão de primeira instância negando concessão de mandado de segurança para assegurar o direito à nomeação e posse de candidata com surdez unilateral no cargo de técnico-administrativo da Universidade Federal da Grande Dourados (UFGD), na condição de portadora de necessidades especiais.

No julgamento, o magistrado do TRF3 afirmou que jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF) pacificou o tema no sentido de que "a perda auditiva unilateral não é condição apta a qualificar o candidato a concorrer às vagas destinadas aos portadores de deficiência”.

A candidata havia sido aprovada em concurso público promovido pela UFGD para provimento do cargo de Assistente em Administração - Nível D, conforme o edital número 01 de 02/07/2012, nas vagas para portadores de necessidades especiais. Nomeada em 26/09/2013 e submetida à realização dos exames médicos admissionais, Foi julgada inapta, sob o fundamento de que não preenchia as condições para o enquadramento como portadora de necessidades especiais, uma vez que possuía surdez apenas unilateral.

Ela alegava que a surdez unilateral deve ser considerada como deficiência para concorrer às vagas destinadas a candidatos portadores de necessidades especiais. Acrescentou que o grau da deficiência é severo, superior a 41 decibéis auferida por audiograma nas frequências 500 Hz, 1.000 Hz e 3.000 Hz.

O juiz federal da 2ª Vara Dourados/MS havia negado a concessão de mandado de segurança à candidata, justificando que a legislação é clara ao conceituar como portador de necessidades especiais a pessoa que possui surdez bilateral e não surdez unilateral, como era o caso.

Ao negar seguimento à apelação no TRF3, o desembargador federal se baseou ainda em precedentes do Superior Tribunal de Justiça (STJ). No tribunal, a apelação cível recebeu o número 0004111-87.2013.4.03.6002/MS.

Com informações da Assessoria de Imprensa do TRF3


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