BSPF - 09/03/2015
Acusada inseriu dados falsos no sistema informatizado do
INSS para facilitar concessão de benefício a segurado
A Décima Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª
Região (TRF3), por unanimidade, confirmou a condenação de servidora do
Instituto Nacional de Seguro Social (INSS) que inseriu dados falsos no sistema
informatizado da autarquia, a fim de permitir a concessão de benefício a
segurado da Previdência.
Conforme a denúncia, a acusada inseriu os dados no sistema
do INSS com o fim de obter vantagem ilícita consistente em aposentadoria por
tempo de serviço. A investigação apurou que o segurado ingressou com pedido de
benefício de aposentadoria por tempo de contribuição em maio de 2002 junto à
agência da Previdência Social em Jundiaí (SP). A análise dos documentos, bem
como o lançamento no sistema dos vínculos constantes, ficou a cargo da
servidora denunciada.
Ao perceber que os vínculos constantes das carteiras de
trabalho do segurado não seriam suficientes para a obtenção do benefício
requerido, a denunciada inseriu no sistema da Previdência, sem qualquer
respaldo documental e sem conhecimento do segurado, vínculos fictícios
referentes a duas empresas, que teriam ocorrido entre dezembro de 1967 e
janeiro de 1972.
Em virtude da inserção fraudulenta, foi concedida ao
segurado a aposentadoria por tempo de serviço proporcional, que se manteve
ativa até dezembro de 2010, quando foi descoberta a fraude. Foram pagos
indevidamente ao segurado R$ 161.604,19.
A sentença de primeiro grau condenou a acusada pelo crime do
artigo 313-A do Código Penal (inserção de dados falsos em sistema de
informações). Houve recurso do Ministério Público requerendo a majoração da
pena aplicada e da acusada requerendo a absolvição por insuficiência de provas.
Para a Turma julgadora, a materialidade do delito ficou
comprovada pelos documentos constantes do inquérito policial, especialmente
pelo requerimento de concessão de benefício, em que consta a matrícula
funcional da acusada, bem como seu carimbo e assinatura. O vínculo empregatício
falso foi inserido pela ré sem qualquer comprovação documental, uma vez que não
constava da Carteira de Trabalho apresentada pelo segurado, nem do Cadastro
Nacional de Informações Sociais (CNIS).
A Gerência Executiva do INSS em Jundiaí (SP) concluiu pela
não comprovação dos vínculos inseridos pela acusada, considerando como falsas
as informações. Posteriormente, houve emissão de declaração emitida pelo
representante legal da empresa, atestando a exigência de um dos vínculos empregatícios
inseridos no sistema do INSS.
No entanto, a perícia criminal encontrou, com relação a essa
empresa, alterações na Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS),
consubstanciadas em raspagem nos campos “data de admissão” e “remuneração
específica” e alteração por repasse nos campos “dia” e “mês”. Não foi possível,
todavia, identificar o responsável pelas alterações. Subsistiu a inserção
fraudulenta dos dados referentes ao tempo de contribuição em relação à outra
empresa, porém, levando à irregularidade da concessão do benefício.
Em relação à autoria do crime, ficou comprovado que o
vínculo empregatício inexistente foi lançado pela ré, conforme comprova o
requerimento de benefício, contendo sua assinatura e matrícula funcional. A
sentença de primeiro grau dá conta de que o acesso dos funcionários ao sistema
do INSS se dava por meio de senha pessoal e intransferível. A alegação de que
havia controle por outros setores da autarquia não exime a responsabilidade
penal da denunciada.
A defesa não conseguiu demonstrar que os dados lançados no
sistema estariam embasados em algum documento apresentado pelo requerente. O
segurado também declarou na polícia e em juízo nunca haver trabalhado para a
empresa cujo vínculo fraudulento subsistiu. Ouvido judicialmente, ele alegou
que, antes de ir à agência do INSS em Jundiaí, foi orientado por um advogado a
requerer a aposentadoria.
No interrogatório judicial, a ré negou os fatos, afirmando
apenas que recepcionava a documentação que lhe era apresentada, mas não soube
esclarecer a razão pela qual inseriu dados que não constavam das Carteiras de
Trabalho apresentadas pelo segurado.
O colegiado considera evidente o dolo da acusada, que livre
e conscientemente inseriu as informações fraudulentas visando à complementação
do tempo necessário para a concessão de aposentadoria. A ré foi demitida a bem
do serviço público.
Assim, o tribunal manteve a condenação pela a prática do
crime definido no artigo 313-A do Código Penal, ajustando a penalidade às
circunstâncias do caso.
No tribunal, o processo recebeu o número
0010291-38.2012.4.03.6105/SP.
Com informações da Assessoria de Imprensa do TRF3