BSPF - 28/03/2015
Em sessão nesta quinta-feira (26), o Plenário do Supremo
Tribunal Federal (STF), por maioria, julgou improcedente a Ação Direta de
Inconstitucionalidade (ADI) 3127 e reafirmou o entendimento de que
trabalhadores que tiveram o contrato de trabalho com a administração pública
declarado nulo em decorrência do descumprimento da regra constitucional do
concurso público têm direito aos depósitos do Fundo de Garantia do Tempo de
Serviço (FGTS). O relator da ação, ministro Teori Zavascki, afirmou que o
dispositivo legal questionado, artigo 19-A da Lei 8.036/1990, não contraria
qualquer preceito constitucional.
O relator assinalou que o dispositivo legal não afronta o
princípio do concurso público – previsto no artigo 37, parágrafo 2º, da
Constituição Federal –, pois não torna válidas as contratações indevidas, mas
apenas permite o saque dos valores recolhidos ao FGTS pelo trabalhador que
efetivamente prestou o serviço devido. O ministro destacou que a questão já
havia sido enfrentada pelo Tribunal no julgamento do Recurso Extraordinário
(RE) 596478, com repercussão geral. Na ocasião, o STF julgou legítimo o caráter
compensatório da norma questionada.
O ministro salientou que a expansão da abrangência do FGTS
para cobrir outros riscos que não aqueles estritamente relacionados com a
demissão imotivada, como a própria situação de desemprego, doença ou idade
avançada, não compromete a situação constitucional do fundo.
Observou, ainda,
que a alteração legal promovida pela Medida Provisória 2.164, que incluiu o
artigo 19-A na Lei Federal 8.036/1990, não interferiu na autonomia dos estados
e municípios para organizar o regime funcional de seus servidores, não criou
despesa sem dotação orçamentária ou violou direito adquirido da administração
pública. Segundo ele, a norma apenas dispôs sobre relações jurídicas de
natureza trabalhista, dando nova destinação a um valor que já vinha sendo
recolhido na conta vinculada dos trabalhadores.
Ficou vencido o ministro Marco Aurélio, que votou pela
procedência da ADI, sob o argumento de que o ato nulo, no caso a contratação de
servidores sem concurso público, não pode produzir efeitos.
AGU
Da tribuna, a representante da Advocacia-Geral da União
defendeu que, embora o direito ao FGTS não seja assegurado a servidores
ocupantes de cargo público, a ele fazem jus os ocupantes de empregos públicos.
Sustentou também que, sendo devidos os salários ao empregado, ainda que seu
contrato de trabalho seja nulo, não é possível afastar o direito ao pagamento
das parcelas sobre eles incidentes, tal como é o caso do FGTS, sob pena de
enriquecimento ilícito, pois os valores depositados seriam revertidos para a
União.
Estados
A ação pedindo a declaração de inconstitucionalidade do
artigo 19-A da Lei Federal 8.036/1990, que estabelece a obrigação de
recolhimento do FGTS mesmo em casos de nulidade do contrato de trabalho, foi
ajuizada pelo governo de Alagoas e tinha como amici curiae outros 17 estados e
o Distrito Federal.
Com informações da Assessoria de Imprensa do STF