segunda-feira, 23 de março de 2015

Funasa é condenada a indenizar agente de saúde intoxicado por uso de pesticidas


BSPF     -     23/03/2015




Agentes de saúde que desempenharam a função sem proteção adequada fazem jus à indenização por danos morais. Essa foi a tese adotada pela 6ª Turma do TRF da 1ª Região para confirmar sentença de primeiro grau que condenou a Fundação Nacional de Saúde (Funasa) a indenizar em R$ 20 mil um servidor público, agente de saúde, que exerceu a profissão sem proteção contra pesticidas.

Na apelação, a Funasa sustentou a prescrição do pedido, uma vez que o vínculo empregatício do autor com a entidade cessou em 1990 por ocasião da entrada em vigor da legislação dos servidores públicos. Alegou que ocorreu, no caso, a prescrição quinquenal por força da afirmação do requerente acerca do dano sofrido em 2000. Reforçou que o pesticida que supostamente afetou o agente de saúde, o Dicloro-Difenil-Tricloroetano (DDT), não é utilizado em campanhas públicas desde 1997. Por fim, defendeu a inocorrência de dano moral ou material, tendo em vista que o autor não citou qualquer sintoma sofrido pela possível intoxicação.

O Colegiado rejeitou todos os argumentos apresentados pela Funasa no recurso. Com relação à prescrição, o relator, desembargador federal Kassio Nunes Marques, esclareceu que o cômputo do prazo prescricional quinquenal objetivando o ingresso da ação de indenização começa quando o titular lesionado conhece o dano e suas sequelas. Além disso, segundo o magistrado, o autor trouxe aos autos exame laboratorial comprovando o envenenamento de seu sangue com pesticidas, assim como provas do período em que exerceu a profissão de agente de saúde sem receber a devida proteção à sua saúde.

“A meu ver, a sentença não merece reparos. O panorama fático-probatório constata a exposição à qual o autor foi submetido por força da profissão. Tal fato é corroborado pelo resultado das análises efetuadas neste profissional, que demonstrou padrões de contaminação acima daquele patamar de intoxicação revelado na Portaria 12, de 6 de junho de 1983, emitida pela Secretaria de Segurança e Saúde no Trabalho”, afirmou o relator em seu voto.

O desembargador Kassio Nunes Marques também ressaltou que a sentença de primeiro grau seguiu jurisprudência do TRF1 no sentido de que “cabe indenização por danos morais para os agentes de saúde que desempenharam a função sem proteção adequada pertencentes ao quadro funcional da Funasa, mediante comprovação do efetivo exercício no cargo”.

Com tais fundamentos, A Turma, de forma unânime, negou provimento à apelação da Funasa.

Processo n.º 0002779-27.2013.4.01.3000

Fonte: Assessoria de Imprensa do TRF1


Share This

Pellentesque vitae lectus in mauris sollicitudin ornare sit amet eget ligula. Donec pharetra, arcu eu consectetur semper, est nulla sodales risus, vel efficitur orci justo quis tellus. Phasellus sit amet est pharetra