BSPF - 23/03/2015
Agentes de saúde que desempenharam a função sem proteção
adequada fazem jus à indenização por danos morais. Essa foi a tese adotada pela
6ª Turma do TRF da 1ª Região para confirmar sentença de primeiro grau que
condenou a Fundação Nacional de Saúde (Funasa) a indenizar em R$ 20 mil um
servidor público, agente de saúde, que exerceu a profissão sem proteção contra
pesticidas.
Na apelação, a Funasa sustentou a prescrição do pedido, uma
vez que o vínculo empregatício do autor com a entidade cessou em 1990 por
ocasião da entrada em vigor da legislação dos servidores públicos. Alegou que
ocorreu, no caso, a prescrição quinquenal por força da afirmação do requerente
acerca do dano sofrido em 2000. Reforçou que o pesticida que supostamente
afetou o agente de saúde, o Dicloro-Difenil-Tricloroetano (DDT), não é
utilizado em campanhas públicas desde 1997. Por fim, defendeu a inocorrência de
dano moral ou material, tendo em vista que o autor não citou qualquer sintoma
sofrido pela possível intoxicação.
O Colegiado rejeitou todos os argumentos apresentados pela
Funasa no recurso. Com relação à prescrição, o relator, desembargador federal
Kassio Nunes Marques, esclareceu que o cômputo do prazo prescricional
quinquenal objetivando o ingresso da ação de indenização começa quando o
titular lesionado conhece o dano e suas sequelas. Além disso, segundo o magistrado,
o autor trouxe aos autos exame laboratorial comprovando o envenenamento de seu
sangue com pesticidas, assim como provas do período em que exerceu a profissão
de agente de saúde sem receber a devida proteção à sua saúde.
“A meu ver, a sentença não merece reparos. O panorama
fático-probatório constata a exposição à qual o autor foi submetido por força
da profissão. Tal fato é corroborado pelo resultado das análises efetuadas
neste profissional, que demonstrou padrões de contaminação acima daquele patamar
de intoxicação revelado na Portaria 12, de 6 de junho de 1983, emitida pela
Secretaria de Segurança e Saúde no Trabalho”, afirmou o relator em seu voto.
O desembargador Kassio Nunes Marques também ressaltou que a
sentença de primeiro grau seguiu jurisprudência do TRF1 no sentido de que “cabe
indenização por danos morais para os agentes de saúde que desempenharam a
função sem proteção adequada pertencentes ao quadro funcional da Funasa,
mediante comprovação do efetivo exercício no cargo”.
Com tais fundamentos, A Turma, de forma unânime, negou
provimento à apelação da Funasa.
Processo n.º 0002779-27.2013.4.01.3000
Fonte: Assessoria de Imprensa do TRF1