Consultor Jurídico
- 21/03/2015
A estimativa é que mais de 800 ações sobre a incorporação de
quintos pelos servidores públicos que exercem função gratificada encontrem-se
sobrestadas nas diversas instâncias da Justiça. Na última quinta-feira (19/3),
o Supremo Tribunal Federal julgou inconstitucional a concessão do benefício,
que prevê o pagamento de um quinto por ano de exercício da função comissionada,
até o limite de cinco anos.
A decisão foi proferida no julgamento do Recurso
Extraordinário 638.115, que tinha repercussão geral reconhecida. Isso significa
que o entendimento deverá ser aplicado pelas instâncias inferiores da Justiça,
assim como pela administração pública.
O recurso extraordinário foi movido pela União para
questionar o acórdão do Superior Tribunal de Justiça que confirmava ser
possível a incorporação dos quintos no período compreendido entre a edição da
Lei 9.624, de 2 de abril de 1998, e a Medida Provisória 2.225-45, de setembro
de 2001. Para a União, a decisão do STJ violava os princípios da legalidade e
da indisponibilidade do interesse público.
No STF, o ministro Gilmar Mendes, relator da matéria, votou
pelo provimento do recurso. Na avaliação dele, o direito à incorporação de
qualquer parcela remuneratória —quintos ou décimos — já está extinto desde a
Lei 9.527/1997.
O ministro ressaltou que “a MP 2.225-45/2001 não veio para
extinguir definitivamente o direito à incorporação que teria sido revigorado
pela Lei 9.624/1998, como equivocadamente entenderam alguns órgãos públicos,
mas apenas para transformar em Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada
(VPNI) a incorporação das parcelas a que se referem os artigos 3º e 10 da Lei
8.911/1994 e o artigo 3º da Lei 9.624/1998”.
De acordo com Mendes, o restabelecimento de dispositivos
normativos, que permitiam a incorporação dos quintos ou décimos e foram
revogados anteriormente, somente seria possível por determinação expressa de
lei. E se a MP 2.225/2001 não repristinou expressamente as normas que previam a
incorporação dos benefícios, “não se poderia considerar como devida uma
vantagem remuneratória pessoal não prevista no ordenamento jurídico”.
“Embora a MP tenha se apropriado do conteúdo das normas
revogadas, mencionando-as expressamente, não teve por efeito revigorá-las,
reinserindo-as no ordenamento jurídico”, afirmou o ministro em seu voto.
Gilmar Mendes destacou que um dos princípios do ordenamento
jurídico brasileiro é a irretroatividade das leis, que tem por finalidade
preservar o direito adquirido e o ato jurídico perfeito. “Não se pode revigorar
algo que já estava extinto por lei, salvo mediante outra lei e de forma
expressa, o que não ocorreu”, afirmou.
Com o intuito de preservar os servidores que receberam as
verbas de boa-fé, o Plenário do STF modulou os efeitos da decisão para que não
haja a repetição do indébito.
Mendes foi seguido pela maioria dos ministros da corte. Na
sessão, também foram julgados os Mandados de Segurança (MSs) 25.763 e 25.845,
que tratavam do mesmo tema.
Com informações da assessoria de imprensa do STF