BSPF - 11/03/2015
A Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais
Federais (TNU), reunida na quarta-feira (11/3), reafirmou o entendimento de que
servidores inativos fazem jus à percepção de Gratificação de Desempenho de
Atividade do Plano Especial de Cargos (GDAPEC) do Departamento Nacional de
Infraestrutura de Transporte (DNIT). As
diferenças das gratificações, contudo, são devidas até que sejam regulamentados
critérios e procedimentos específicos de avaliação de desempenho. Além disso, a
TNU decidiu que o pagamento da gratificação ficará limitado à conclusão do
primeiro ciclo de avaliação individual de desempenho.
O entendimento foi aplicado no julgamento de um agravo
regimental impetrado por uma servidora
inativa do DNIT, contra decisão da TNU que, em julgamento anterior, inadmitiu o
seu pedido de uniformização nacional, contra acórdão da Turma Recursal do Rio
Grande do Norte, que, ao reformar a sentença de primeiro grau, determinou que o
pagamento do GDAPEC aos inativos fosse limitado à edição do decreto 7.133/2010,
norma que regulamenta critérios e procedimentos gerais para a realização das
avaliações de desempenho individual e o pagamento de gratificações.
Segundo os autos, a recorrente apontou como paradigma
decisões da própria TNU, todas no sentido de que as gratificações de desempenho
só perdem o traço da generalidade após a conclusão do primeiro ciclo de
avaliação institucional de desempenho nos termos do regulamento das referidas
avaliações e que até a referida data os inativos fazem jus a sua percepção na
mesma pontuação dos ativos. Ela alegou ainda que a Lei 7.133 criou uma regra
específica e geral que discrimina os servidores inativos, especialmente aqueles
que se aposentaram antes da entrada em vigor da Lei, que não podem se submeter
a avaliações para aferir seu exercício profissional.
O juiz federal Bruno Carrá, relator do processo na TNU,
disse em seu voto que reconhece o recurso em virtude da adequada comprovação da
divergência jurisprudencial em torno da tese jurídica debatida pelo acórdão
recorrido e pelos paradigmas apresentados.
Para ele, a questão debatida radica em torno de determinar até que
momento os inativos fazem jus à percepção das gratificações de desempenho em
paridade com os ativos – o Decreto 7.133/2010, a Portaria individualizada de
cada órgão que regulamentou o Decreto, ou, ainda, a conclusão do primeiro ciclo
de avaliação.
“Não se pode esquecer que, em um primeiro momento, as
denominadas gratificações de desempenho de atividade foram estabelecidas para
ser pagas em razão de avaliações pessoal e institucional de desempenho. Ocorre
que, independente do resultado obtido nas ditas avaliações, assegurou-se aos
servidores da ativa um pagamento mínimo superior ao montante determinado para
os aposentados e pensionistas”, revelou o magistrado.
De acordo com Carrá, a remuneração destes valores não era
obtida em razão de nenhuma avaliação, pois para os servidores da ativa já
estava garantido o mínimo, independente
de avaliação. Os aposentados e pensionistas, por sua vez, não podiam mais ser
avaliados. “Nestas circunstâncias, não há como defender que se tratasse de
pagamento de uma vantagem (pro labore faciendo). Era sim, pelo menos em certa
medida, uma gratificação genérica da categoria, sendo bem por isso devida aos
inativos por imperativo constitucional”, afirmou.
O magistrado avaliou ainda que pro labore faciendo das
gratificações de desempenho, em geral, subsiste até que sejam regulamentados
critérios e procedimentos específicos de avaliação de desempenho e processados
os resultados da primeira avaliação individual e institucional. “A partir do
advento destas condições, os ativos passariam a ser remunerados de acordo com a
avaliação realizada, portanto, em percentuais variáveis e estabelecidos em
razão do desempenho da atividade, que não podem, por óbvias razões, ser
igualmente aplicados aos inativos”, revelou Carrá.
Para basear o seu voto, o relator apontou julgamentos do
Supremo Tribunal Federal (STF). Um deles foi o Recurso Extraordinário n.º
631.389, o qual decidiu que a extensão aos inativos vale até a data de
conclusão do primeiro ciclo de avaliação de desempenho. “No entendimento da
Suprema Corte, enquanto não adotadas as medidas para a avaliação do desempenho
dos servidores em atividade, a gratificação teria caráter genérico e deveria
ser paga nos mesmos moldes aos pensionistas e aposentados”, concluiu o juiz
federal.
Processo nº 0500793-60.2013.4.05.8402
Fonte: Assessoria de
Imprensa do Conselho da Justiça Federal