BSPF - 25/03/3015
Os imóveis funcionais são regulamentados pelo Decreto nº
980, de 11 de novembro de 1993, da Presidência da República, que dispõe sobre a
cessão de uso e a administração de imóveis residenciais de propriedade da União
a agentes políticos e servidores públicos federais.
Os bens de propriedade das autarquias, empresas públicas,
sociedades de economia mista, fundações e entidades controladas direta ou
indiretamente pela União, bem como aqueles administrados pelas Forças Armadas,
Casa Civil da Presidência da República e pelo Ministério das Relações
Exteriores, devem ser administrados pelas entidades a que pertencem.
A Secretaria do Patrimônio da União – SPU, conforme dispõe o
referido Decreto, é responsável pela administração dos imóveis residenciais à
disposição do Poder Executivo. Para que o servidor tenha direito ao benefício
do imóvel, é necessário que esteja em exercício no Poder Executivo, nos cargos
DAS 4, 5, 6, Natureza Especial, Ministro, ou cargos equivalentes.
O ocupante do imóvel funcional assume as despesas
decorrentes do seu uso e a manutenção, além dos tributos, taxas ordinárias de
condomínio e taxa de ocupação mensal, estabelecida de acordo com o valor venal
do imóvel e publicada em Portaria pela SPU1.
O uso dos imóveis não tornam os servidores proprietários. O
direito tem data de término. Terminado o prazo, os ocupantes perdem o direito
de desfrutar do imóvel. Caso o servidor não devolva o imóvel funcional, poderá
o ente federativo cobrar judicialmente indenização e multa pela demora na
entrega do bem. A devolução deve ocorrer em caso de demissão, aposentadoria ou
morte do servidor .
Nesse sentido, a 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª
Região – TRF1 isentou um militar da reserva de pagar multa por ocupação
irregular de imóvel funcional localizado no Cruzeiro Novo, em Brasília/DF. A
ação de reintegração de posse foi ajuizada depois de o servidor público militar
ser transferido para a reserva remunerada e perder o direito à ocupação do
imóvel. Como ele se negou a mudar-se, na época, a União alegou estar
configurado o “esbulho possessório” – situação em que o bem é tomado
forçadamente e de forma ilegítima.
O militar já havia desocupado o imóvel em maio de 2008 e,
por isso, não poderia ser multado. O magistrado citou entendimento consolidado
em decisões anteriores do próprio TRF1 e do Superior Tribunal de Justiça – STJ
no sentido de que a multa constante da Lei nº 8.025/1990 só pode ser aplicada
após o trânsito em julgado da sentença que determinou a reintegração de posse.2
Em outro caso, a 5ª Turma do TRF1 condenou uma servidora do
extinto Instituto de Previdência e Assistência dos Servidores do Estado – IPASE
ao pagamento de indenização, a título de perdas e danos, em favor da União, em
virtude da ocupação irregular de imóvel funcional, localizado em Ceilândia,
Distrito Federal.
Em seu voto, o relator destacou que a manutenção do esbulho
possessório decorrente da não devolução de imóvel funcional após a cessação dos
motivos que legitimaram a sua ocupação “autoriza o pagamento de indenização por
perdas e danos, correspondente ao valor do seu aluguel, a ser contada a partir
do término do prazo assinalado na notificação para desocupação do imóvel”3.
É muito importante o controle social pela população. Nesse
sentido, o Portal da Transparência disponibiliza pesquisa para encontrar
informações sobre os imóveis residenciais de propriedade da União, localizados
no Distrito Federal. A consulta pode ser feita por “imóvel” ou “permissionário
– ocupante”.
Fonte: Canal Aberto Brasil