Consultor Jurídico
- 01/03/2015
A negativa da Administração Pública em atender um pedido
para a concessão de benefício não gera dano moral. Foi o que decidiu o Tribunal
Regional Federal da 3ª Região ao julgar ação movida por uma segurada da
Previdência Social que não conseguiu receber a pensão deixada pelo companheiro
morto.
Na ação, além da concessão da pensão por morte do
companheiro, que era servidor civil, a autora também pediu a indenização por
danos morais. A primeira instância acolheu o primeiro pedido, mas negou a
reparação.
A autora e a União apresentam recursos: a primeira para
requerer a indenização, a segunda para contestar a concessão do benefício.
Segundo os autos, a autora casou com o servidor e, depois de algum tempo, se
separou dele. Mais a frente, contudo, eles retomaram a convivência que durou
até a morte dele.
Ao analisar os recursos, o TRF-3 ponderou que a Constituição
Federal, no artigo 226, parágrafo 3º, reconhece a união estável entre o homem e
a mulher como entidade familiar. Por tais motivos, mesmo não havendo designação
prévia da autora como companheira do servidor, decidiu por deferir a pensão por
morte.
Com relação ao pedido de indenização, o tribunal avaliou não
haver no processo nenhum indício de que a autora tenha sofrido uma violação a
qualquer bem jurídico.
Segundo a corte, o fato de o pedido de benefício ter sido
indeferido administrativamente não autoriza a indenização por dano moral, seja
porque não ficou comprovada qualquer má fé por parte da administração, seja
porque havia uma dúvida razoável acerca da efetiva existência de união estável
entre a autora e o morto.
Processo 0005715-73.2010.4.03.6104/SP.
Com informações da assessoria de imprensa do TRF-3