Consultor Jurídico
- 03/03/2015
O servidor público tem direito a vale-transporte, mesmo que
vá para o trabalho usando seu próprio carro. Deixar de pagar tal benefício
seria discriminar quem opta por um transporte diferente, ou mesmo quem não tem
condições de usar transporte público. Por isso, o Tribunal Regional Federal da
3ª Região determinou que o Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia
de São Paulo (IFSP) pague a um servidor
a quantia que seria gasta se o trajeto fosse feito em transporte coletivo.
Um Mandado de Segurança impetrado pelo servidor foi julgado
procedente para autorizar a concessão de auxílio-transporte, previsto na Medida
Provisória 2.165-36/2001, no valor correspondente ao que seria gasto no deslocamento
residência-trabalho-residência.
O servidor público pediu a cobertura integral das despesas
feitas com deslocamento. Já o IFSP arguiu sua ilegitimidade passiva e o não
cabimento do Mandado de Segurança contra lei em tese. A tese foi descartada, pois,
segundo a corte, caberia, sim, ao setor de recursos humanos o instituto aplicar
a medida.
O TRF-3 apontou que a jurisprudência do Superior Tribunal de
Justiça orienta que, mesmo aqueles servidores públicos que se utilizam de
outras formas de transporte que não o coletivo, como, por exemplo, o veículo
próprio, também têm direito à percepção do auxílio-transporte. Entendimento
contrário seria discriminar injustificadamente — com base na mera natureza do
transporte utilizado — aqueles que optam por ir trabalhar com transporte
próprio ou que não têm outra alternativa de locomoção.
Com informações da Assessoria de Imprensa do TRF-3