BSPF - 04/03/2015
Pedido de vista do ministro Luiz Fux suspendeu nesta
quarta-feira (4) o julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 593068, com
repercussão geral reconhecida, no qual o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF)
discute a incidência da contribuição previdenciária sobre parcelas adicionais
do salário, como terço de férias, horas extras e adicional de insalubridade. O
recurso foi interposto por uma servidora pública contra acórdão de Turma
Recursal da Seção Judiciária de Santa Catarina que considerou válida a cobrança
da contribuição sobre parcelas adicionais do salário antes da vigência da Lei
federal 10.887/2004.
No momento do pedido de vista haviam votado pelo parcial
provimento do RE o ministro Luís Roberto Barroso, relator do processo, e a
ministra Rosa Weber. No entendimento de ambos, não seria aplicável a cobrança
de contribuição previdenciária sobre parcelas que não integram o cálculo da
aposentadoria. A divergência foi aberta pelo ministro Teori Zavascki, que
considerou que, mesmo sem reflexos nos proventos de aposentadoria, a
Constituição autoriza a cobrança da contribuição previdenciária sobre todas as
parcelas integrantes da remuneração dos servidores. A decisão do Tribunal sobre
a matéria terá impacto em, pelo menos, 30.403 processos sobrestados em outras
instâncias.
Relator
O ministro Barroso observou que a jurisprudência do STF até
o momento exclui a incidência da contribuição previdenciária sobre as verbas
adicionais ao salário. Segundo ele, se não há benefício para o segurado no
momento da aposentadoria, as parcelas não devem estar sujeita à tributação. “O
conjunto normativo é claríssimo no sentido de que a base de cálculo para a
incidência da contribuição previdenciária só deve computar os ganhos habituais
e os que têm reflexos para aposentadoria”, salientou.
O ministro lembrou que o sistema previdenciário, tanto do
Regime Geral de Previdência Social (para os trabalhadores celetistas) quanto do
regime próprio dos servidores públicos, tem caráter contributivo e solidário, o
que, segundo ele, impede que haja contribuição sem o correspondente reflexo em
qualquer benefício efetivo.
Barroso ressaltou que, embora a incidência de contribuição
previdenciária sobre as parcelas tenha sido afastada expressamente a partir da
vigência da Lei 12.688/2012, a legislação anterior deve ser interpretada
conforme o preceito estabelecido pelo artigo 201 da Constituição Federal,
segundo o qual a contribuição incide unicamente sobre as remunerações ou ganhos
habituais que tenham repercussão em benefícios. “Como consequência, ficam
excluídas as verbas que não se incorporam à aposentadoria. A dimensão
contributiva do sistema é incompatível com a cobrança de contribuição
previdenciária sem que se confira ao segurado qualquer benefício efetivo ou
potencial”, frisou.
Fonte: Assessoria de Imprensa do STF