BSPF - 07/04/2015
Discute-se se a aposentadoria, quando definitiva e
voluntária, seria motivo para a extinção do contrato de trabalho. O
entendimento mais tradicional era de que a aposentadoria seria uma causa
natural de término do vínculo de trabalho, como se observa na hipótese de
servidores estatutários.
A Lei 8.112/1990, ao dispor sobre os servidores públicos
civis da União, prevê que a vacância do cargo público decorre de aposentadoria.
Anteriormente, o Tribunal Superior do Trabalho entendia que
"a aposentadoria espontânea extingue o contrato de trabalho, mesmo quando
o empregado continua a trabalhar na empresa após a concessão do benefício
previdenciário".
A corrente oposta sustenta que a aposentadoria, de acordo
com o sistema jurídico em vigor, não é causa de extinção do contrato de
emprego.
Nesse sentido, cabe destacar que os dispositivos legais
sobre as aposentadorias por idade, tempo de contribuição e especial autorizam o
empregado a requerê-las, passando a receber os respectivos valores, sem ter de
se desligar do trabalho (arts. 49, 54 e 57, § 2º, da Lei 8.213/1991).
Com isso, se o empregado tem a faculdade de permanecer
trabalhando normalmente no mesmo emprego, a aposentadoria não mais pode ser
vista como causa de cessação do contrato de trabalho.
Apenas se o empregado quiser se demitir ao se aposentar, ou
o empregador decidir dispensá-lo sem justa causa, é que a relação de emprego
pode terminar, mas não em razão da aposentadoria propriamente.
Logo, a aposentadoria, em si, não acarreta o término do
vínculo de emprego, mesmo porque, caso contrário, o trabalhador ficaria sem a
devida proteção contra a despedida arbitrária ou sem justa causa, a qual é
exigida pela Constituição Federal de 1988 (art. 7º, inciso I).
Trata-se da posição mais atual e adequada quanto ao tema,
seguida pelo Supremo Tribunal Federal (conforme ações diretas de
inconstitucionalidade 1.770 e 1.721),
uma vez que a relação jurídica sobre aposentadoria, de natureza pública, entre
segurado e Previdência Social, não interfere na relação de trabalho entre
empregado e empregador.
A relação previdenciária, em síntese, é autônoma do vínculo
trabalhista.
Fonte: UOL (Gustavo Filipe Barbosa Garcia)