Servidor Legal
- 03/04/2015
O TRF da 1ª Região esclareceu que apenas aqueles que tiveram
as conversões em URV sem que fosse considerada a data do efetivo pagamento
teriam direito à indenização de 11,98%.
Evidente que, no plano Federal, se apenas os servidores do executivo contaram com a conversão em época própria, não se poderia falar na indenização para esse segmento. Ocorre que os equívocos cometidos com a URV não se encerram nos 11,98%.
Evidente que, no plano Federal, se apenas os servidores do executivo contaram com a conversão em época própria, não se poderia falar na indenização para esse segmento. Ocorre que os equívocos cometidos com a URV não se encerram nos 11,98%.
Nos Estados existem outros
problemas sobre a matéria, a exemplo do Rio de Janeiro, em que a conversão não
obedeceu os critérios da Lei 8.880/1994, pois efetuada em meses diversos do que
determinou a norma, gerando prejuízos aproximados de 11,35%. Inclusive, o STF
julgou repercussão geral sobre esses equívocos estaduais (RE 561836). É
importante ficar alerta para não reduzir os prejuízos na conversão da URV
apenas aos 11,98%.
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Informativo nº 309 (16 a 30 de março de 2015)
Servidor do Poder Executivo. Reajuste de 11,98%. Conversão
dos vencimentos em URV. Inexistência de perda.
O direito ao reajuste de 11,98% cabe apenas aos servidores
públicos federais do Poder Judiciário, do Legislativo e do Ministério Público.
Somente estes são destinatários da norma contida no art. 168 da CF/1988. Os
servidores do Poder Executivo não foram prejudicados pelos dispositivos das MPs
434/1994 e 457/1994 e da Lei 8.880/1994, que previram a sistemática de
conversão dos vencimentos em URV sem que fosse considerada a data do efetivo
pagamento. Unânime.
Ref.: Ap 0002984-53.2004.4.01.3200, rel. Des. Federal Jamil
de Jesus Oliveira, em 18/03/2015.