ALESSANDRA HORTO
O DIA - 03/04/2015
Rodrigo Janot, autor da iniciativa, defendeu que a ausência
de lei específica “manifesta a omissão na regulamentação da aposentadoria especial
do servidor portador de deficiência”
Rio - A Procuradoria Geral da República (PGR) vai entrar com
ação no Supremo Tribunal Federal (STF) para garantir o direito do servidor
público portador de deficiência ao regime especial de aposentadoria. O
procurador-geral da República, Rodrigo Janot, autor da iniciativa, defendeu que
a ausência de lei específica “manifesta a omissão na regulamentação da
aposentadoria especial do servidor portador de deficiência”.
A Ação Direta de Inconstitucionalidade por Omissão (ADO 32)
tem como objetivo fazer com que o governo regule este direito, como está
previsto na Emenda Constitucional 47, de 2005.
O processo cita que, na ausência de lei regulamentadora do
direito previsto pela EC 47, o STF tem deferido os pedidos de aposentadoria
especial dos servidores, por meio de mandados de injunção, aplicando a Lei
142/2013, que disciplina a aposentadoria especial para deficientes físicos
assegurados pelo Regime Geral, do setor privado.
O Ministério do Planejamento esclareceu que aposentadoria
especial, nos termos da Constituição Federal, pode ser concedida a servidores
com deficiência, funcionários que exerçam atividades de risco ou aqueles cujas
atividades sejam exercidas sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou
integridade física. “De todo modo, nos termos da Constituição Federal, é
necessária a edição de lei complementar disciplinando o tema.”
ESPÉCIES DISTINTAS
De acordo com o Ministério do Planejamento, a aposentadoria
por invalidez e a aposentadoria especial são duas espécies distintas de
aposentadoria. “A primeira delas é concedida após avaliação pericial por junta
oficial, que verifica a existência de doença que resulte na incapacidade
permanente do servidor para o exercício das atribuições de seu cargo efetivo”.
PROPORCIONALIDADE
A pasta completou que caso se trate de acidente de serviço,
moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável presente em
lista expressa do § 1º do Artigo 186 da Lei 8.112, de 1990, a aposentadoria se
dará com proventos integrais. Caso a incapacidade seja por outra razão, a
aposentadoria será com proventos proporcionais ao tempo de contribuição.