Século Diário
- 18/04/2015
Após mais de três anos de análise, o Supremo Tribunal
Federal (STF) finalmente bateu o martelo sobre os critérios para aplicação do
teto salarial do funcionalismo público. No julgamento realizado na última quarta-feira
(15), o plenário da Corte decidiu que o limite constitucional deve ser aplicado
sobre o valor bruto da remuneração do servidor, sem os descontos do Imposto de
Renda (IR) e da contribuição previdenciária. A decisão tomada no exame de um
recurso de um agente fiscal de rendas de São Paulo teve a repercussão geral
reconhecida, ou seja, o julgamento vai servir de referência para todos os
demais casos.
De acordo com informações do STF, a relatora do caso,
ministra Cármen Lúcia, estabeleceu uma tese para fins da repercussão geral.
Segundo o enunciado, “subtraído o montante que exceder o teto e subteto
previsto no artigo 37, inciso XI, da Constituição Federal, tem-se o valor que
vale como base para o Imposto de Renda e para a contribuição previdenciária”.
A norma estabeleceu como teto geral dos ocupantes de cargos,
funções e empregos públicos o subsídio de ministro do STF – hoje R$ 33,7 mil –,
com subtetos específicos para municípios, estados e demais poderes. As verbas
de natureza indenizatória, como os “penduricalhos legais”, ficam de fora da
conta desse teto.
Segundo a ministra, o que era questionado no recurso é se a
base de cálculo do IR e da contribuição previdenciária é o valor total que se
pagaria ao servidor sem a incidência do teto, ou se aplicaria o “abate-teto”, e
então haveria a incidência dos tributos. Para o recorrente, a remuneração que
não poderia ultrapassar o teto é a líquida – ou seja, o valor que resta depois
de recolhidos do imposto e contribuições previdenciárias.
Ela citou que os próprios ministros do STF pagam IR e
contribuição previdenciária sobre o valor estipulado em lei como o teto geral
constitucional. A relatora destacou que, caso os descontos fossem feitos sobre
o valor total, haveria tributação de valor pago indevidamente, por ser superior
ao teto. “É intuitivo que o abate ao teto incida sobre o rendimento bruto do
servidor, sendo mantido o paralelismo entre as contraprestações salariais –
valor bruto servindo de limite ao valor bruto, e não valor bruto servindo de
limite ao valor líquido”, afirmou a ministra.