BSPF - 08/04/2015
Por unanimidade, a 5ª Turma do TRF da 1ª Região conferiu a
três candidatos ao cargo de Procurador Federal de 2ª Categoria a pontuação
referente à questão n. 200 da prova objetiva, assegurando-lhes, conforme a
classificação que obtiveram, a imediata nomeação e posse. Na decisão, o
relator, juiz federal convocado Evaldo de Oliveira Fernandes, destacou que a
referida questão apresentava erro grosseiro.
Os três candidatos impetraram mandado de segurança na
Justiça Federal objetivando o cômputo da pontuação da questão n. 200 da prova
objetiva do concurso público para Procurador Federal de 2ª Categoria, regido
pelo Edital n. 04/2013, assegurando-lhes participação nas etapas ulteriores do
certame. Em primeira instância o pedido foi julgado improcedente, o que os
motivou a recorrerem ao TRF1.
Ao analisar o caso, o relator reconheceu a existência de
erro na citada questão da prova. “Considerou-se correto o enunciado dizendo que
“para o STJ, o uso da reclamação constitucional, que difere da correição
parcial, pode ocorrer mesmo após o trânsito em julgado da decisão reclamada”.
Todavia, a Súmula n. 734/STF dispõe: “Não cabe reclamação quando já houver
transitado em julgado o ato judicial que se alega tenha desrespeitado decisão
do Supremo Tribunal Federal””, destacou.
O magistrado ainda ressaltou que, na presente hipótese, a
nomeação e posse dos candidatos não trazem risco de grave lesão à segurança e à
ordem públicas, pois visam garantir o respeito à ordem classificatória.
“Maiores prejuízos teria a Administração Pública se, posteriormente ao trânsito
em julgado dos mandados de segurança individuais, confirmada a segurança,
tivesse que restabelecer a ordem classificatória, inclusive afetando outros
candidatos já nomeados e empossados”, finalizou.
Processo nº 0073456-46.2013.4.01.3400
Fonte: Assessoria de Imprensa do TRF1