sexta-feira, 22 de maio de 2015

Desde de 2003, não há mais a forma integral


BSPF     -     22/05/2015




Serau Jr. ressalta que desde 2003 não há mais a aposentadoria integral para os servidores. “Ao contrário do que o senso comum pensa, não há mais aposentadoria integral para os trabalhadores do serviço público. Isso passou a ser uma regra devida apenas aos servidores antigos, e desde que cumpram as regras de transição constantes das diversas Emendas Constitucionais que trataram do tema”.


A Emenda Constitucional nº 41/2003 fixou um teto para aposentadoria, passou a descontar parte dos proventos dos aposentados a título de contribuição previdenciária, mitigou as possibilidades de aposentadoria integral com paridade e isonomia entre ativos e inativos.

“Além disso, definiu um redutor no valor dos proventos para os servidores que se aposentassem antes da idade mínima fixada na Emenda Constitucional nº 20/98, ou seja, 60 anos sendo servidor, 55 anos sendo servidora, 55 sendo professor e 50 anos sendo professora”, orienta João Badari.

Segundo Serau Jr., a partir de 2013 a previdência destinada aos servidores públicos federais e do Estado de São Paulo passou a ser muito semelhante a do Regime Geral de Previdência Social (RGPS), “com a fixação de teto para os benefícios pagos igual ao aplicado pelo INSS. Para receber mais do que isso, os servidores devem buscar planos de previdência privada”, relata o professor.

Diferenças de Regimes

O Regime Próprio de Previdência Social (RPPS) é muito diferente, segundo os especialistas, do Regime Geral de Previdência Social (RGPS). “São dois regimes muito distintos, mas que tendem a se unificar ao longo do tempo. A principal diferença hoje é o teto contributivo do INSS, na faixa de R$ 4.663,75, que não se aplica, via de regra, aos servidores públicos”, pontua Rafael Marcatto.

Na visão do doutor em Direito pela Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo, ex- juiz do trabalho e ex-procurador do trabalho do Ministério Público da União, Gustavo Filipe Barbosa Garcia, as diferenças de tempo de contribuição e de idade entre os regimes de previdência não mais se justificam.

“Tendo em vista o princípio da igualdade, não se justificam as diferenças entre os regimes, salvo exceções bem pontuais, o mais adequado seria a uniformização, passando a prevalecer o tratamento isonômico dos diversos segurados, preservando, assim, o que estabelece nossa Constituição Federal”.

Fonte: A Tribuna


Share This

Pellentesque vitae lectus in mauris sollicitudin ornare sit amet eget ligula. Donec pharetra, arcu eu consectetur semper, est nulla sodales risus, vel efficitur orci justo quis tellus. Phasellus sit amet est pharetra