terça-feira, 5 de maio de 2015

INCRA deve nomear e empossar candidata aprovada em concurso público


BSPF     -     05/05/2015




A 5ª Turma do Tribunal de Regional Federal 1ª Região determinou que o Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (Incra) nomeie imediatamente uma candidata aprovada em concurso para o cargo de Analista de Reforma e Desenvolvido Agrário, realizado em 2004, em virtude da criação de novas vagas durante a validade do certame. A decisão deu parcial provimento à apelação movida por três candidatos. Além da nomeação, os apelantes requereram indenização com base nas remunerações que deixaram de receber no período entre a edição da Lei 11.090/2005 e o eventual julgamento de procedência do pedido.

Cada um dos recorrentes se manifestou: o primeiro pediu para ser nomeado no cargo de Analista de Reforma e Desenvolvimento Agrário; o segundo requereu a extinção do processo por superveniente perda de objeto e o terceiro, nomeado administrativamente, requereu prosseguimento da ação quanto ao pleito de indenização. Além disso, todos sustentam que o edital do certame previu que os candidatos aprovados concorreriam às vagas existentes e às que surgissem durante a validade do certame. Alegam que durante a validade do concurso foram criadas outras 200 vagas pela Lei 11.090/2005. 

Ao analisar a questão, o relator, juiz federal convocado Evaldo de Oliveira Fernandes Filho, acatou parcialmente o pedido dos recorrentes. “O concurso, expirado em 10/8/2005, previa que os candidatos aprovados concorreriam às vagas existentes e às que surgissem durante a validade do certame, mas, ao invés de nomear os candidatos aprovados, a administração do Incra, premeditadamente, deixou transcorrer o prazo de validade, procedendo, logo em seguida, à abertura de novo concurso”, disse. “A atuação da Administração, no caso, configura burla ao direito da autora de ser nomeada com preferência aos candidatos aprovados no certame”, complementou.

Com relação ao pedido de indenização, o magistrado ponderou que o TRF1 tem decidido, em casos semelhantes, “que a nomeação é ato constitutivo de efeito atual, não podendo ser projetada para o passado, portanto, não há que se falar em efeitos retroativos uma vez que a jurisprudência de nossos tribunais já se encontra sedimentada no sentido de que os proveitos econômicos e funcionais decorrentes da aprovação em concurso público condicionam-se ao exercício do respectivo cargo”.

Nesses termos, a Corte deu parcial provimento à apelação para determinar a imediata nomeação e posse de um dos apelantes no cargo de Analista de Reforma e Desenvolvimento Agrário do Incra. A decisão foi unânime.

Processo nº: 0023606-04.2005.4.01.3400

Fonte: Assessoria de Imprensa do TRF1


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