BSPF - 18/05/2015
A 6ª Turma do Tribunal Regional 1ª Região negou provimento à
apelação interposta pela União contra sentença que concedeu a segurança a dois
candidatos, ora impetrantes, reconhecendo-lhes o direito de serem classificados
nas vagas destinadas às pessoas com deficiência em concurso público por serem,
os requerentes, deficientes auditivos unilaterais, sendo que tal deficiência é
irreversível.
No recurso, a União alegou que os apelados têm deficiência
auditiva unilateral, não se enquadrando no inciso II, do art. 3º, do Decreto nº
3.928/99. Sustentou que o Superior Tribunal de Justiça (STJ) firmou
entendimento no sentido de que surdez unilateral não pode ser considerada
deficiência para fins de concurso público.
Acrescentou, o ente público, que o edital é a norma de
regência do concurso tanto para Administração quanto para o candidato.
Ressaltou ainda que a sentença recorrida, além de implicar quebra do princípio
da isonomia, revela ofensa aos princípios da legalidade, da moralidade, da
impessoalidade, bem como viola os incisos I e II do artigo 37 da Carta Magna de
1988 e os dispositivos legais que disciplinam o ingresso no serviço público.
Ao analisar o caso, o relator, desembargador federal Kassio
Nunes Marques, entendeu que os requerentes impetraram a ação com o objetivo de
anular o ato administrativo que não os reconheceu como candidatos deficientes
no concurso por apresentarem deficiência auditiva unilateral.
“Em que pese a recente alteração de entendimento do STJ, no
sentido de não ser possível assegurar às pessoas com deficiência auditiva
unilateral o direito de concorrer como candidatos deficientes em concursos
públicos, na presente hipótese, considerando que, por força da sentença, os
impetrantes foram nomeados e empossados, e em se tratando de situação
envolvendo pessoas integrantes de grupo vulnerável, vez que comprovadamente
pessoas com deficiência, tal situação deve ser mantida em atenção aos
princípios da dignidade humana, da boa-fé e da segurança jurídica”, finalizou o
magistrado. A decisão foi unânime.
Processo nº: 0051848-26.2012.4.01.3400/DF
Fonte: Assessoria de Imprensa do TRF1