BSPF - 19/05/2015
A 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região
confirmou sentença do Juízo da 2ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito
Federal que, ao analisar mandado de segurança de um estudante, assegurou ao
requerente a transferência postulada para o curso de Direito na Universidade de
Brasília, período diurno.
O processo chegou ao TRF1 por meio de remessa oficial.
Trata-se de um instituto previsto no Código de Processo Civil (artigo 475) que
exige que o juiz singular mande o processo para o tribunal de segunda
instância, havendo ou não apelação das partes, sempre que a sentença for
contrária a algum ente público. A sentença só produzirá efeitos depois de
confirmada pelo tribunal.
Ao analisar a questão, o relator, desembargador federal
Souza Prudente, explicou que aos servidores públicos, no caso de transferência
ou remoção no interesse da Administração, “assegura-se o direito à matrícula em
instituição de ensino superior, nos termos do art. 1º, da Lei nº 9.536/97,
mormente, na hipótese, em que se encontra presente, inclusive, o requisito da
congeneridade entre as instituições de ensino, previsto no art. 99, da Lei nº
8.112/90”.
Além disso, segundo o magistrado, a situação dos autos já se
encontra consolidada. “Restringindo-se a pretensão mandamental pleiteada nestes
autos à transferência do impetrante para a Universidade de Brasília, a qual já
se concretizou por força da ordem judicial deferida nos autos do agravo de
instrumento, caracterizada, na espécie, uma situação de fato já consolidada,
cujo desfazimento já não mais se recomenda, na linha do entendimento
jurisprudencial consagrado em nossos tribunais, em casos que tais”, esclareceu
o desembargador.
O relator finalizou seu voto ressaltando que, conforme
orientação jurisprudencial majoritária, no âmbito do próprio TRF1, “o benefício
da transferência obrigatória, nos casos de remoção no interesse da
Administração, estende-se aos cargos comissionados”.
Diante do exposto, o Colegiado, de forma unânime, negou
provimento à remessa oficial.
Processo nº 0079574-38.2013.4.01.3400/DF
Fonte: Assessoria de Imprensa do TRF1