BSPF - 30/07/2015
Uma servente de limpeza celetista da Fundação de
Assistência, Estudo e Pesquisa de Uberlândia (FAEP) que prestava serviço na
Universidade Federal de Uberlândia (UFU) não conseguiu obter equiparação
salarial com servidores estatutários que exerciam a mesma função. A Oitava
Turma do Tribunal Superior do Trabalho não conheceu de recurso da trabalhadora
e isentou a FAEPU e a UFU do pagamento das diferenças.
A empregada moveu ação na Justiça do Trabalho alegando
violação do princípio da isonomia salarial e da Orientação Jurisprudencial 383
da Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do TST. Tanto o
juízo da 1ª Vara do Trabalho de Uberlândia quanto o Tribunal Regional do
Trabalho da 3ª Região (MG) julgaram o pedido improcedente. Para o TRT, a
diferença entre os dois regimes jurídicos é estabelecida pela própria
Constituição Federal (artigo 37, inciso II), e a isonomia prevista na OJ 383
não se aplica a cargos estatuários e celetistas.
TST
Ao analisar o recurso de revista da servente, o ministro
relator Márcio Eurico Vitral Amaro considerou que o Regional seguiu o
entendimento do TST no sentido da impossibilidade de reconhecimento da isonomia
salarial entre trabalhadores submetidos a regimes jurídicos distintos
(estatutário e celetista). A decisão foi unânime.
Processo: RR-1818-29.2012.5.03.0043
Com informações da Assessoria de Imprensa do TST