Ludimila Reis
Canal Aberto Brasil
- 08/07/2015
O exercício do direito de greve é garantido pela
Constituição Federal a todo trabalhador que deseja melhorias nas condições de
trabalho, no salário ou em outra atividade que impacte na sua rotina laboral.
Contudo, existem parâmetros legais para o exercício deste imprescindível
mecanismo trabalhista.
O trabalhador regido pela Consolidação das Leis do Trabalho
– CLT tem seu direito regulamentado pela Lei nº 7.783/1989. O servidor público
enquadrado no regime estatutário, entretanto, não possui regulamentação. A
omissão legislativa, contudo, não pode impedir o exercício do direito
constitucional de greve. Com base nesse preceito, o Supremo Tribunal Federal –
STF validou a aplicação da Lei nº 7.783/1989 também para servidores públicos
regidos pelo Regime Jurídico Único dos Servidores – Lei nº 8.112/1990.
A questão é que, como a Lei nº 7.783/1989 é voltada para o
regime da CLT, a norma não contempla a necessidade de prover a continuidade dos
serviços públicos essenciais prestados por servidores públicos. Este é o
problema de algumas greves de servidores: para-se completamente o serviço
deixando a população que depende dele a mercê.
Greve x Falta
É imprescindível destacar que o direito de greve não pode
ser empregado como mera justificativa para se ausentar da repartição ao seu bel
prazer. A greve não pode ser confundida com uma simples falta, já que trata-se
da inoperância do serviço de forma a afetar o interesse coletivo. A vontade
consciente de não comparecer ao trabalho revela a inassiduidade, a qual pode e
deve ser punida com demissão.
Terminada a greve, entra em cena a velha celeuma da
legalidade do desconto salarial dos servidores grevistas. Afinal, o servidor
pode ou não ser descontado nos seus vencimentos pelo tempo ausente do trabalho?
O Poder Judiciário vem decidindo pela devolução das verbas por terem caráter
alimentar e se referirem diretamente à subsistência física dos servidores.
A greve também gera dispêndio vultoso, já que o Estado acaba
tendo que recorrer às contratações temporárias para atender as demandas
urgentes. Por esse motivo, o seu exercício deve ser feito de forma consciente,
responsável e inteligente – e, sempre, como último recurso, após todas as
tentativas de negociação restar-se infrutíferas.