BSPF - 14/07/2015
Um ex-servidor público acusado de fraude e corrupção no
Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis
(Ibama) de Mato Grosso não conseguiu ser reintegrado ao cargo de técnico
ambiental. Ele foi demitido do órgão em 2010, após passar por processo
administrativo disciplinar (PAD).
A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ),
seguindo o voto do ministro Humberto Martins, por maioria, negou o mandado de
segurança e afastou a ocorrência de cerceamento de defesa, prescrição da
pretensão punitiva e irregularidade nas prorrogações do prazo de conclusão do
PAD.
Segundo os autos, o ex-servidor foi acusado de se associar a
“despachantes e notórios praticantes de fraudes” para deixar de apreender
veículos e cargas de madeira ilegal. Também teria deixado de verificar
denúncias de extração não autorizada de madeira e desmatamento ilegal em imóvel
rural. Não teria, ainda, despachado autos de infração a empresas que praticaram
extração de areia sem licença ambiental nas margens do rio Guaporé e que usaram
irregularmente autorização no transporte de madeira serrada.
O esquema veio a público em junho de 2005, quando foram
emitidos 124 mandados de prisão depois de deflagrada a operação Curupira pela
Polícia Federal, Ibama e Ministério Público Federal. A madeira ilegal
transportada foi avaliada, à época, em R$ 890 milhões e seria o suficiente para
preencher 66 mil caminhões.
Servidores investigados forneciam Autorizações para
Transporte de Produtos Florestais (ATPFs), que eram de preenchimento manual em
papel. Documentos de Origem Florestal (DOFs), de caráter eletrônico,
substituíram as ATPFs em agosto de 2006.
Processo complexo
O ministro Humberto Martins rejeitou as alegações de
nulidade apresentadas pela defesa. Disse que não houve generalidade nem na
portaria de instauração da comissão processante nem no termo de indiciamento.
Para o relator, os fatos foram claramente indicados, “pois estavam relacionados
a processos de fiscalização que se encontravam em autos administrativos
específicos”. Destacou, ainda, que a jurisprudência do STJ é pacífica ao
afirmar que não é necessário o detalhamento na portaria de instauração.
Quanto à alegada prescrição da penalidade quando da
publicação da demissão, o ministro observou que, como o servidor foi réu em
ação penal, o prazo prescricional é dilatado, uma vez que “o parágrafo 2º do
artigo 142 da Lei 8.112/90 estabelece que os prazos de prescrição previstos na
lei penal aplicam-se às infrações disciplinares capituladas também como crime”.
Assim, não foi reconhecida a prescrição no caso.
Por fim, sobre o suposto excesso de prazo para a conclusão
do PAD, o ministro entendeu que as prorrogações foram motivadas e fundamentadas
“no interesse da busca da verdade dos fatos”.
O artigo 152 da Lei 8.112 diz que o prazo é de 60 dias,
prorrogável por igual período. No caso, a primeira prorrogação se deu em 2006,
e foram baixadas outras 30 portarias prorrogando o prazo, a última no ano de
2010. “Da análise do processo disciplinar juntado aos autos, bem se infere que
o feito possui grande complexidade e exigiu esforços longos e dedicados. É
evidente que o prazo dilatado de conclusão se justificava”, concluiu o
ministro.
O julgamento foi em 10 de junho, e o acórdão ainda não está
publicado.
Fonte: Assessoria de Imprensa do STJ